TJRJ - 0809116-79.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0809116-79.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GONCALVES PACHECO RÉU: CEDAE, RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Passo à análise das preliminares arguidas na contestação. 2.1 - REJEITO a preliminar de ilegitimidade requerida tanto pela 1ª, quanto pela 2ª ré.
Vale tecer comentário que, a partir de 01 de agosto de 2022, houve transição para prestação dos serviços de abastecimento de água entre a CEDAE e a RIO+ SANEAMENTO e a parte autora alega que lhe foram imputados débitos referentes ao período de março de 2021 a setembro de 2022, quando na verdade deveriam ser imputados a seu inquilino, logo, os débitos questionados ocorrem perante ambas as rés, motivo pelo qual ambas devem figurar no polo passivo da ação.
Sem prejuízo, eventual responsabilidade de cada uma será analisada em sede de sentença. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor das partes rés, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 4 - Fixo como pontos controvertidos: i) verificação de troca de titularidade das faturas de água questionadas para o nome da parte autora sem sua autorização; ii) eventual responsabilidade da parte autora em relação aos débitos questionados. 5 – As partes informaram que não há mais provas a produzir. 6 - Tendo em vista a inversão do ônus probatório fixada no item 3, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade, ficando a parte desde já advertida que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 7 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 8 - Preclusa a presente, retornem os autos conclusos.
RIO DAS OSTRAS, 1 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
01/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Nëwton Rodrigues em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de Nëwton Rodrigues em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CEDAE em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/04/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES PACHECO em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:13
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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