TJRJ - 0806095-92.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:17
Expedição de Alvará.
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05/09/2025 23:44
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 11:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2025 11:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Regional do Méier ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0806095-92.2025.8.19.0208 AUTOR: BR MALLS PARTICIPACOES S A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RÉU: GAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA Venham as custas devidas para a expedição do mandado de pagamento em favor do autor. -
26/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0806095-92.2025.8.19.0208 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BR MALLS PARTICIPACOES S A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RÉU: GAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA Trata-se de ação de despejo proposta porBR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A e OUTROem face deGAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA, objetivando a parteAutoraem seu pedido a rescisão do contrato de locação caso não seja realizada a purga da mora, com a decretação do despejo, ao argumento de que entre as partes vige um contrato de locação e a Ré se encontra inadimplente em relação aos aluguéis e encargos da locação apontados na inicial, perfazendo um débito no valor deR$ 353.398,12 (trezentos cinquenta e três mil, trezentos noventa e oito reais e doze centavos).
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
Com a inicial vieram os documentos juntados através do ID178638084e seguintes.
Decisão (ID180005443)deferiu a tutela de urgência postulada pela parte Autora.
Contestação apresentada pela Ré (ID 199861688), arguindo em preliminar a inépcia da inicial.
No mérito, aduziu, em síntese, que passou por sérias dificuldades financeiras o que ocasionou o atraso nos pagamentos.
Informou que apresentará posteriormente proposta de acordo, postulando a intimação da parte Autora para adunar aos autos planilha atualizada de débitos.
Proposta de acordo (ID 200900074).
Réplica (ID 201416340).
Intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo ofertada pela Ré, a parte Autora informou no ID 208059496 não ter interesse na realização de conciliação. É o relatório.
Decido.
Rejeito inicialmente a preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento na medida que a petição inicial da parte Autora preenche todos os requisitos do art. 319 do NCPC, em especial sua causa de pedir e seus pedidos.
Se existe ou não o direito postulado na inicial, trata-se em verdade de matéria de mérito que implica na procedência ou não do pedido.
A matéria versada e os elementos constantes nos autos ensejam o julgamento na forma do art. 355, incisos I , do Novo Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício direito de ação.
Pretende a parte Autora a rescisão de contrato de locação do imóvel "Espaço de Uso Comercial denominado SNS0AE15, situado no 1º piso do NORTESHOPPING", com a decretação do respectivo despejo, em razão de infração contratual, consubstanciada na inadimplência da Ré no pagamento de alugueres e encargos vencidos a partir do mês de março de 2024.
Como sabemos, o princípio da força obrigatória que vige nos contratos, consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes, devendo ser cumprido de acordo com que ficou estipulado, sob pena de resolução.
Para que a pretensão da parteAutorafosse elidida, deveria a Ré ter purgado a mora na forma do art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91, fato que não ocorreu até a presente data.
A justificativa apresentada, conquanto compreensível, se afigura insuficiente para obstar a mora e seus efeitos.
Isto posto,JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487 inciso I, do Novo Código de Processo Civil, paraRESCINDIRo contrato de locação celebrado entre as partes, tornando-se definitiva a liminar de despejo.
CONCEDERa Ré e eventuais ocupantes do imóvel, o prazo de 15 (quinze dias) para desocupação voluntária, conforme reza o art. 63 (sec) 1º, letra "b" da Lei 8.245/91.
CONDENARa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Expeça-se mandado de pagamento no importe de R$ 68.793,09, conforme (ID185532388), em favor da parte Autora e/ou seu advogado, se houver poderes para receber e dar quitação no instrumento da procuração.
Expeça-se, outrossim, mandado de notificação e, se necessário, mandado de despejo.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
14/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0806095-92.2025.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BR MALLS PARTICIPACOES S A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RÉU: GAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA Diga a parte autora sobre o index 200900074.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
30/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:26
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 21:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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