TJRJ - 0034964-10.2016.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
21/08/2025 16:51
Documento
-
21/08/2025 09:46
Conclusão
-
21/08/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/08/2025 13:57
Documento
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 17:16
Inclusão em pauta
-
30/07/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2025 15:38
Conclusão
-
29/07/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 11:56
Mero expediente
-
25/07/2025 11:21
Conclusão
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0034964-10.2016.8.19.0210 Assunto: Compensação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0034964-10.2016.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00465969 APELANTE: MARTA DRUMOND BRANDES ADVOGADO: JESSICA BRANDES SOUTO MARTINELLI OAB/RJ-189263 APELADO: FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: DR(a).
MARIA INES C P S MURGEL OAB/MG-064029 Relator: DES.
VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: Apelação.
Ação Revisional.
Previdência privada complementar.
Revisão do benefício.
Taxa Referencial (TR) que se mostra inadequada para esse fim.
Precedentes.
Recurso Repetitivo.
REsp nº 1.656.161/RS.
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de aplicação ou não da TR (Taxa Referencial), como índice de correção do plano de previdência complementar privada da parte autora.
Restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.656.161/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 977), que os planos de previdência privada, geridos por entidade aberta ou fechada, devem ter suas contribuições e benefícios corrigidos monetariamente, a fim de que atinjam sua finalidade precípua, sendo certo que a TR não é adequada para esse fim.
Ademais, não restam dúvidas acerca da imposição legal de recomposição do valor da moeda, circunstância que não constitui um benefício, mas sim a contenção de um malefício em relação ao beneficiário.
Dano Moral configurado.
Inversão do ônus sucumbenciais.
Sentença de Improcedência que deve ser reformada.
RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/07/2025 16:50
Documento
-
10/07/2025 16:06
Conclusão
-
10/07/2025 00:01
Provimento
-
18/06/2025 12:53
Documento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
12/06/2025 17:44
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 11:06
Conclusão
-
04/06/2025 11:00
Distribuição
-
04/06/2025 08:23
Remessa
-
04/06/2025 08:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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