TJRJ - 0800184-91.2025.8.19.0049
1ª instância - Santa Maria Madalena Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de DALVA DO AMARAL CYPRIANO em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 DECISÃO Processo: 0800184-91.2025.8.19.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA DO AMARAL CYPRIANO RÉU: BANCO BMG S/A As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Rejeito as preliminares de prescrição e decadência, haja vista que se trata de contrato de trato sucessivo.
Nesse sentido: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória.
Cartão de crédito consignado.
Autor que pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Sentença de parcial procedência que determina o cancelamento do contrato e a suspensão das cobranças, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Recurso da parte ré.
Rejeitadas as preliminares de prescrição e decadência.
Relação de trato sucessivo.
Instituição financeira que violou o direito à informação adequada e clara do consumidor.
Art. 6º, III, do CDC.
Desconto do valor mínimo da fatura no contracheque.
Ausência de termo final para cumprimento da obrigação.
Dívida com caráter de definitividade.
Nulidade.
Art. 51, IV, do CDC.
Violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé.
Jurisprudência desta Corte.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula 343 do TJRJ.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00253558020198190021 202300135538, Relator: Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 13/06/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 14/06/2023) Não havendo questões pendentes, vejo que estão presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.
Julgo saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora contratou o serviço de empréstimo consignado via cartão de crédito diretamente de seu benefício previdenciário; b) dano moral e o valor de eventual compensação.
O ônus da prova já foi aplicado na decisão inicial de id. 183534074.
Defiro a produção da prova documental superveniente a ambas as partes, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista à parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes nesta decisão, ela se tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
SANTA MARIA MADALENA, 4 de julho de 2025.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular -
08/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVA DO AMARAL CYPRIANO - CPF: *03.***.*28-91 (AUTOR).
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04/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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