TJRJ - 0819873-28.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 14:01
Baixa Definitiva
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15/01/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA COSTA DA SILVA NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0819873-28.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA COSTA DA SILVA NASCIMENTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação movida por MARIA CRISTINA COSTA DA SILVA NASCIMENTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, requerendo a exclusão do apontamento realizado referente ao contrato nº *22.***.*30-17, além do cancelamento do contrato em questão e das dívidas inerentes a ele, além do pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00.
A autora informa foi possui uma restrição em seu CPF em razão da existência de um suposto débito em seu nome junto à ré, referente a um contrato nº *22.***.*30-17, no valor de R$ 1.517,52, na data de 20.11.2018, que desconhece.
Assevera que não sabe a origem dessa cessão que ensejou a restrição de seu nome, não tendo recebido qualquer comunicado nesse sentido.
Gratuidade de justiça concedida à autora no ID 60395685, ocasião em que indeferida a tutela antecipada requerida.
Com a inicial de ID 73590981, foram juntados os documentos de IDs 73590986, 73590988, 73590989, 73590990, 73590991, 73590993, 73590994, 73590996, 73590998, 73590999, 73593152, 73593153, 73593155, 73593156, 73593157, 73593158, 73593159, 73593160, 73593162, 73593164 e 73593167.
Em sua contestação a ré afirmou ter adquirido os direitos creditórios advindos de diversas operações formalizadas originariamente entre a autora e as Lojas Marisa, que figurou como cedente do crédito à ré.
Acrescenta que o número do contrato que ensejou a negativação é diverso daquele firmado originalmente, mas que a dívida em questão nunca fora paga, eis que relativa a contrato de cartão de crédito.
Não houve apresentação de réplica e nem as partes especificaram provas (conforme certificado no ID 112386468).
Alegações finais apresentadas nos IDs 75310809 e 123771851. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No mérito, não merece prosperar a pretensão autoral.
A parte ré provou a aquisição do direito creditório titularizado por terceiro em face da demandante, relativamente à dívida não paga.
A alegação de inexistência da relação jurídica não se sustenta, na medida em que provado que a autora havia celebrado contrato com a então cedente, passando a ré a figurar como credora da relação.
Por sua vez, mesmo ciente de tal situação, caberia à autora provar o pagamento da dívida, o que não ocorreu (ID 73593156).
Além desse, a autora possui outro apontamento (ID 73593162), referente ao contrato nº 0000000099915965 – credora: CREDSYSTEM INSTIT DE PAGAMENTO LTDA – valor R$ 55,53).
Portanto, pode-se afirmar ser legítima a cobrança e o apontamento, em razão do inadimplemento da autora.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ré, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a decisão que concedeu gratuidade de justiça à mesma.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de outubro de 2024.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Grupo de Sentença -
14/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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15/08/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA COSTA DA SILVA NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:52
Apensado ao processo 0819866-36.2023.8.19.0038
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:07
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 18:37
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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