TJRJ - 0820028-69.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820028-69.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEITON DIAS DE SOUZA, MELISSA CONCEICAO DIAS DE SOUZA RÉU: PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP, ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por KLEITON DIAS DE SOUZA e MELISSA CONCEIÇÃO DIAS DE SOUZA em face deADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA e PLAY CITY DIVERSOES LTDA, sob a seguinte alegação: 1.
Em 24/02/2024 adquiriram cartela com 10 ingressos para acesso ao parque de diversões da primeira ré, localizado nas dependências da segunda ré.
Sustentam que, durante a visita, o primeiro autor sofreu episódios de convulsão e permaneceu cerca de 50 minutos no chão, sem atendimento médico adequado, recebendo apenas auxílio de um bombeiro civil do shopping. 2.
Afirmam que não houve isolamento da área nem interrupção das atividades, o que expôs a situação a outros clientes, inclusive crianças, gerando constrangimento e agravando o sofrimento.
Relatam que apenas após a chegada de ambulância do SAMU o primeiro autor foi removido e internado no Hospital Rodolpho Rocco. 3.
Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilização objetiva das rés por falha na prestação do serviço.
Requerem indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (R$ 15.000,00 para cada autor), restituição do valor pago pelos ingressos (R$ 133,04), e inversão do ônus da prova.
Id. 139731128 - Deferimento da Justiça Gratuita à parte autora.
ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMÉRICA LTDA apresentou a contestação de id. 144662829 alegando: 1.
Preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que o fato narrado pelos autores ocorreu no interior de área locada ao parque de diversões Play City sobre o qual o shopping não exerce qualquer ingerência.
Defende que compete exclusivamente à locatária a prestação dos serviços, não havendo responsabilidade do shopping por eventual falha. 2.
Aduz inexistir nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, argumentando que prestou atendimento por meio de bombeiro civil em tempo hábil (15 minutos após acionamento), não possuindo estrutura hospitalar e não podendo ser responsabilizada por crises de saúde do autor.
Ressalta a ausência de provas quanto ao tempo de convulsão, ao vínculo entre o episódio e sua atuação, e ao dano material e moral pleiteado. 3.
Sustenta que, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, inexiste dever de indenizar sem a comprovação do nexo causal.
Afirma que não há prova de dano moral relevante, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, e que o pedido configura tentativa de enriquecimento sem causa.
PLAY CITY DIVERSÕES EIRELI apresentou a contestação de id. 185726376 alegando: 1.
A inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelos autores.
Sustenta que todos os procedimentos cabíveis foram realizados com cuidado e responsabilidade por seus brigadistas até a chegada do SAMU, não tendo agido com negligência. 2.
Que cabe aos autores comprovar o nexo causal e que a narrativa inicial é limitada e não demonstra relação direta entre a suposta omissão e as convulsões sofridas pelo primeiro autor.
Afirma que o dano moral somente é devido quando há lesão intensa e duradoura ao bem-estar psicológico. 3.
No tocante aos danos materiais, defende que a compra dos ingressos não configura, por si só, prejuízo material indenizável, pois a não utilização decorreu de um infortúnio sem relação causal com a ré.
Id. 188477890 - Manifestação da primeira ré informando que não possui provas a produzir e pedindo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Id. 189514657 - Réplica.
Id. 204421713 - Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré em sua contestação, visto que a aferição da legitimidade deve ser feita a partir da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade, devem ser examinadas in statu assertionis, isto é, no estado das afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Deferimento da prova testemunhal para a parte autora.
Id. 213845126 - Realização de AIJ. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando as explanações, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação pelo 2º réu, verifica-se que tal alegação já foi objeto de análise anterior, tendo sido rejeitada na decisão de id. 204421713.
Diante disso, não há necessidade de nova análise sobre o ponto, prosseguindo-se com o julgamento do mérito da demanda.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Narram os autores que, em 24/02/2024, ao ingressarem no parque da primeira ré, o primeiro autor sofreu crises convulsivas e permaneceu no chão por longo período, sem atendimento médico adequado.
Alegam que a área não foi isolada, as atividades do parque continuaram e a situação foi presenciada por outros frequentadores. É incontroverso que o atendimento inicial foi prestado por bombeiro civil do shopping, profissional habilitado para a prestação de primeiros socorros.
Não há, contudo, qualquer norma vigente que imponha a obrigatoriedade de manutenção de equipe médica no local, tampouco prova de que o atraso na chegada da ambulância tenha decorrido de conduta omissiva ou de acionamento tardio por parte das rés.
Ressalte-se que a Lei Estadual nº 2.830/1997, que previa a obrigatoriedade de manutenção de posto de pronto-socorro médico em shopping centers, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0056966-32.2010.8.19.0000.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE CRISE CONVULSIVA, SEGUIDA DE DESMAIO, NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA PARA EMERGÊNCIA E DE MÉDICO PLANTONISTA.
PRETENSÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AUTOR, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
LEI ESTADUAL Nº 6.617/2013, QUE MODIFICA A LEI Nº 2.830/1997, A QUAL FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0056966-32.2010.8.19.0000, EM 18/04/2011.
LEI QUE EXIGE UM VERDADEIRO ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR NOS SHOPPING CENTERS, O QUE ACABA POR VIOLAR O DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO QUANTO AO ATENDIMENTO À SAÚDE, EMPURRANDO PARA O SETOR PRIVADO TAL OBRIGAÇÃO.PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM BASE NO ARTIGO 85, (sec)11, DO CPC. (0004626-50.2016.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 23/08/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) A prova testemunhal em id. 213845126 confirmou que o autor permaneceu no local por aproximadamente cinquenta minutos até a chegada do SAMU, sem que a área fosse isolada.
Tal circunstância, não revela, por si só, conduta ilícita apta a caracterizar dano moral, tampouco se demonstrou agravamento do quadro clínico em razão dessa exposição.
A responsabilidade civil exige a demonstração do nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e o dano efetivamente sofrido.
No caso, não restou comprovado que eventual demora no atendimento médico ou a ausência de isolamento tenham causado prejuízo concreto ao autor além do dissabor inerente à situação.
Dessa forma, não restou configurada falha apta a gerar o dever de indenizar, uma vez que houve prestação imediata de socorro compatível com a estrutura legalmente exigível das rés, e não há norma vigente que imponha a manutenção de equipe médica no local.
No tocante ao pedido de restituição do valor dos ingressos, não há nos autos comprovação do horário de chegada dos autores ao parque ou de que não tenham usufruído das atrações antes do acidente.
Além disso, não foi demonstrado nexo causal entre a conduta das rés e a suposta frustração da prestação do serviço.
Sem prova de que o acidente tenha decorrido de falha imputável às rés ou que tenha impedido a utilização do ingresso, não se configura obrigação de restituição.
Dessa forma, não restando demonstrado prejuízo patrimonial ou moral, tampouco o nexo causal necessário à responsabilização civil, não há que se falar em indenização ou restituição.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KLEITON DIAS DE SOUZA e MELISSA CONCEIÇÃO DIAS DESOUZAem face dePLAY CITY DIVERSOES LTDA e ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
18/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 20:51
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 20:50
Juntada de ata da audiência
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04/08/2025 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2025 14:20 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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04/08/2025 15:10
Juntada de Ata da Audiência
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01/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de KLEITON DIAS DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MELISSA CONCEICAO DIAS DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0820028-69.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEITON DIAS DE SOUZA, MELISSA CONCEICAO DIAS DE SOUZA RÉU: PLAY CITY DIVERSOES EIRELI - EPP, ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA 1.
O processo não deve ser sentenciado de plano, uma vez que foi requerida a produção de provas. 2.
Trata-se ação de responsabilidade civil requerendo condenação em danos morais e materiais por falha na prestação do serviço prestado pelas empresas rés. 3.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré em sua contestação de ID. 144662829, visto que, como é de sabença, a aferição da legitimidade deve ser feita a partir da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade, devem ser examinadas in statu assertionis, isto é, no estado das afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Conforme narrado na petição inicial, o autor alegou na exordial que sofreu prejuízos de ordem material e moral decorrente da falha na prestação de serviços pelo 1º réu, sendo este situado dentro do estacionamento do 2º réu.
Observe-se que legitimidade não se confunde com responsabilidade.
Esta será apreciada na sentença, após a apreciação do mérito e as provas carreadas nos autos (cognição probatória exauriente). 4.
A parte autora requer a produção de prova testemunhal, com rol juntado no ID. 189514657. 5.
Defiro a produção de prova testemunhal para a parte autora. 6.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/08/2025, às 14h20min. 7.
Ao patrono do autor para diligenciar conforme determinação do art.
Art. 455 do NCPC. 8.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
30/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 18:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 14:20 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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24/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAGAO DE SOUZA FERNANDES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CESAR SOUSA FERNANDES em 16/05/2025 23:59.
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03/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2024 04:58
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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26/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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18/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 15:47
Juntada de acórdão
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05/09/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:28
Outras Decisões
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23/08/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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