TJRJ - 0814052-93.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:14
Juntada de acórdão
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18/08/2025 14:14
Juntada de acórdão
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11/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0814052-93.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELCIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Conforme disposto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, o pressuposto para a concessão do benefício da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Com efeito, dispõe o artigo 99, §2º do mesmo diploma legal que juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão.
Neste diapasão, a comprovação de hipossuficiência é condição para o exercício do direito à gratuidade de justiça, sendo certo que, como constitui exceção dentro do sistema, o benefício deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
No caso em tela, compulsando-se os documentos trazidos aos autos, notadamente os acostados no index 178738077, verifica-se que a parte autora difere de quem faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, inexistindo a alegada hipossuficiência financeira.
Destarte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Defiro, contudo, o parcelamento das custas processuais em 3 prestações mensais e sucessivas.
Intime-se o demandante para que, no prazo de 15 dias, recolha a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
15/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELCIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*84-04 (REQUERENTE).
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13/07/2025 06:52
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de HELCIO OLIVEIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 23:44
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 23:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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