TJRJ - 0809324-50.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:13
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADODORIODEJANEIRO COMARCA DETERESÓPOLIS JUÍZODEDIREITODAPRIMEIRA VARACRIMINAL Processonº0809324-50.2024.8.19.0061 Autor:Ministério Público Réu:ANDERLANFERREIRA DACONCEIÇÃO SENTENÇA Vistos,etc.
ANDERLAN FERREIRA DA CONCEIÇÃO, qualificado no índex 147147722 dos autos, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público, como incursonaspenas dosart.33,caput,daLein.11.343/06edo art. 12 da Lei n. 10.826/03, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, porque: “No dia 16 de setembro de 2024, por volta de 14h30, na Rua Felismino Gonçalves,n.128,Caleme,nestaComarca,odenunciado,deformalivre,consciente e voluntária, guardava e mantinha depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de 02 (dois) aparelhos celulares, 01 (um) simulacro de arma de fogo e 02 (duas) balanças de precisão, 38,4g (trinta e oito gramas e quatro decigramas) de Cocaína, acondicionados em 03 (três) embalagens deplásticodotipotubosfechadoshermeticamente,contendorótulocomosdizeres "COMPLEXODAMARE3TCPPÓDE100"e"QUALQUERVIOLAÇÃORECLAMAR NA BOCA", contendo 12,8g (doze gramas e oito decigramas) de Cocaína em cada uma, conforme laudo de exame definitivo de material entorpecente em anexo.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre, conscienteevoluntária,possuía,semautorizaçãoeemdesacordocomdeterminação legaleregulamentar, 01(uma) armadefogo, tipopistola, deuso permitido, calibre .22, Long, número de série 124028S, com 15 (quinze) munições de mesmo calibre, cartuchointacto,alémde2(dois)cartuchosdemuniçõesdecalibre.38,modeloCBC, sendoumcartuchopercutidoenãodeflagradoeoutrointacto,todosdeusopermitido, conforme auto de apreensão de Index 144169520 e laudos de arma de fogo e munições que oportunamente serão juntados aos autos.
Por ocasião, Policiais Militares receberam informações de que haveria uma entrega de carga de drogas e armas nos dias 15 e 16 de setembro de 2024, notadamente para o denunciado em sua residência.
Assim, procederam ao local e tiveram a entrada franqueada pelo próprio, tendo o momento da autorização sido registrado pelos Militares, o que pode ser acessado pelo seguinte link: 0809324- 50.2024.8.19.0061 Ato contínuo, os Militares realizaram buscas no interior da residência do denunciado, tendo encontrado o material entorpecente e os armamentos acima mencionados.
Por tais fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado, seguindo-se a condução até a Delegacia de Polícia, para fins de lavratura do procedimento pertinente.” Denúncianoíndex147147722.
Laudodeexamedeentorpecentenoíndex147147723.
Autodeprisãoemflagrantenoíndex144161822e144266688.
Registro de ocorrência no índex 144161823 e 144169515.
Autodeapreensãonoíndex144161828,144161830,144169520e 144169521.
Laudodeexamepréviodeentorpecentenoíndex144161833.
Laudodeexamedecorpodelitonoíndex144281576e156137043.
FAC no índex 144567816 e 195480724.
Audiênciadecustódianoíndex144632650,naqualconvertea prisão em flagrante em preventiva.
Notificaçãodoréunoíndex150690866.
Defesa prévia no índex 153282221.
Recebimento da denúncia no índex 153530873.
Laudodeexamededescriçãonoíndex 156137047.
Laudo de exame de material no índex 156137048.
Laudo de exame em munições no índex 156137049, 156139201 e 156139202.
Laudodeexameemarmadefogonoíndex158936661e164742949.
AIJnoíndex172451006,naqualforaminquiridas astestemunhasde acusação e de defesa, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu.
Decisão no índex 173774161, na qual foi revogada a prisão preventiva do réu.
Cumprimentodoalvarádesolturanoíndex174181387.
Laudo de perícia criminal em equipamento computacional portátil no índex 178422768, o qual resultou prejudicado tendo em vista que não houve êxito na tentativa de desbloqueio do aparelho celular.
Alegações finais do MP no índex 197352491, em que requer a condenação do réu nos moldes da denúncia.
Alegações finais da defesa no índex 199076496, em que requer a absolvição do réu, com fundamento na insuficiência probatória; a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de uso descrito no artigo 28 da Lei 11343/06, pelo princípio da proporção; o reconhecimento do tráfico privilegiado e que o crime de posse ilegal de arma seja absorvido pelo crime fim; subsidiariamente, a fixação da pena base nomínimo legal e a fixação de regime inicial aberto. ÉORELATÓRIO.PASSOADECIDIR.
Versam os presentes autos acerca de ação penal pública iniciada por denúncia do Ministério Público contra ANDERLAN FERREIRA DA CONCEIÇÃO, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e posse e guarda de arma de fogo de uso permitido.
A inicial acusatória dá conta de que policiais foram até a residência do réu para averiguar denúncia no sentido de uma entrega de drogas no local; lá chegando, o réu atendeu os policiais e autorizou a entrada no imóvel, momento em que foi efetuada busca, sendo encontrado o material entorpecente descrito na denúncia e arma e munições.
Finda a instrução criminal, entendo que a prova produzida conduz à absolvição do réu, em relação a ambos os delitos imputados, tal como postulado pela Defesa.
Em Juízo, foram ouvidos os dois policiais militares responsáveis pela diligência na casa do réu e posterior prisão em flagrante, extraindo-se de seus depoimentos prova frágil sobre o elemento subjetivo em relação a ambos os delitos.
O réu, em seu interrogatório, negou a autoria em relação aos fatos, dizendo que o entorpecente era para seu uso pessoal, bem como que a arma e munições apreendidas eram pertencentes a seu pai e estavam guardadas há um longo tempo.
Para melhor compreensão da prova oral e análise, vejamos o que revelam, em suma, os registros audiovisuais dos depoimentos das testemunhas de acusação e do interrogatório: Eduardo da Cruz do Amaral, policial militar: Que participou da ocorrência.
Que estava em serviço na P2.
Que receberam um disque denúncia dando a informação de que entre os dias 15 e 16 o rapaz receberia uma carga de droga e arma oriunda do Rio de Janeiro.
Que foi ao local e identificou a residência.
Que chamou pelo proprietário.
Queeleseapresentoueinformamosaelesobreadenúncia.
Queele disse que a denúncia não procedia.
Que pediram autorização para a realização de buscasnaresidênciadeleeeledisse“semproblemanenhum”,dizendoquenãotinha nada.Que no interior do imóvel encontraram uma caixa com uma arma e munições.
Quenacozinha encontroutrêspinosdecocaína.Queoquestionousobreospinose eledissequegostavadeusarcocaínaquandoiapescar.Queencontrarambalanças no local.
Que a denúncia chegou por meio do aplicativo.
Que então foram verificar a denúncia.
Que o acusado foi muito solicito.
Que a denúncia pode ser feita por qualquer pessoa.
Que não realizaram campana ou investigação.
Que o acusado estavasozinho.Queencontraramaarma.Queéumbairroresidencialenãovêmuitas ocorrências no local.
José André Costa da Silva, policial militar: Que receberam uma denúncia de que oacusadohaviarecebidoumacargadedrogaemsuaresidência.QueédaP2.Que procederam ao endereço dele.
Que lá chegando o chamaram pelo portão e ele nos atendeu.
Que informamos sobre o teor da denúncia e ele negou.
Que o acusado autorizou a entrada na residência, que foi gravada em vídeo.
Que na cozinha encontraram quantidade de cocaína.
Que no quarto dele encontraram a arma, as munições e as balanças.
Que ele disse que usaria asdrogasem umapescaria.Que disse que a arma era do seu pai e que estaria guardada há muito tempo.
Que não se recordaquantodecocaínaencontrounacasa,porémqueerapoucaquantidade.Que ele estava sozinho na residência no momento da abordagem.
Que não conhecia o acusado.Queobairrotemtráficodedrogas,masafastadodaresidênciadoacusado.
WallaceMarques,testemunha: Queconheceoacusadoporvoltade10anos.Que oacusadotrabalhavadepedreiroeajudavasuaesposaemumabarracadelanches.
Que os alimentos da barraca eram pesados para a venda.
Que as balanças eram para pesar os temperos.
Que o acusado é usuário de drogas.
Que o acusado usa cocaína e maconha.
Que não sabe sobre o acusado ser envolvido com tráfico de drogas.
Que o acusado é uma pessoa boa e é padrinho do seu filho.
Que é trabalhador.
Que é um ótimo pai.
JoãoGabrielHuck dosSantos,testemunha: Queconheceoacusadoporvoltade 5 anos.
Que o acusado era pedreiro, jardineiro e pintor.
Que o acusado tinha uma barracacomsuaesposaeajudavaela.Quevendiatempero,bala,doceseetc.Que os produtos eram pesados.
Que o tempero era pesado.
Que as balanças eram para pesar os temperos.
Que o acusado é usuário de drogas.
Que ele usa maconha e cocaína.Que não sabe sobre o acusado ser envolvido com tráfico de drogas.Que o acusado é uma pessoa boa.
Ytalo Moiacano Paim de Oliveira, testemunha: Que conhece o acusado por volta decincoanos.Queeletrabalhavacomopedreiroeajudavaaesposanabarraca.Que vendem balas, temperos e etc.
Que alguns produtos eram pesados.
Que o acusado usa cocaína e maconha.
Que nunca soube do acusado ser envolvido com tráfico de drogas.Queiriampescarjuntosnodiadaprisãodoacusado.Queeraaniversáriode um dos amigos.
Que AnderlanFerreiraDaConceição,acusado:Queosfatosnãosãoverdadeiros.Que os policiais bateram na sua porta.
Que eles se identificaram.
Que os policiais já estavam dentro da sua casa.
Que os policiais falaram que havia uma denúncia de queodepoentereceberiaumagrandecargadedroga.Quedisseramaeleparairao portão gravar um vídeo autorizando a entrada dos policiais.
Que foi coagido pelos policiais.Quetinhacocaínaemsuacasapoisiriapescarnofimdesemanaeadroga estavaguardadaemsuacasa.Queadrogaeraparaseuuso.Queaarmaeradoseu pai,umaarmaantiga,queestavaguardadahá muitotempoenãofuncionava.Queera umamemóriadeseupai.Queaarmaestavaguardadaemumacaixatrancada.Que as balanças eram da sua esposa que levou para casa para trocar as pilhas.
Que levaria as balanças, gelo e café para sua esposa.
Que usam as balanças no seu trabalho.Quecomprouumaarmadeairsoftparabrincar.Queaarmanãooferece risco nenhum.
Que fica dias no mato.
Que geralmente compra para usar em um fim de semana.
Que não gasta por mês.
Que só usa quando vai pescar.
Que pesca a cadadoismeses.Quegastaporvoltade200reais.Queusasozinho.trabalhavacom obra em geral.
Que ajuda sua esposa.
Que vende doces, temperos e etc.
Que o tempero é medido a peso.
Que ia pescar na Sexta-feira.
Que comprou a droga para a pescaria.Que os policiais já estavam dentro do seu quintal.
Que um dos policiais saiu com ele no portão e pediu para gravar umvídeo autorizando a entrada.
Que se sentiu coagido.
Passo ao exame das provas em relação a cada um dos delitos imutados.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Ante o teor dos depoimentos, concluo que a prova oral revela que as circunstâncias da prisão e os demais elementos retratados não evidenciam com segurança que os entorpecentes se destinassem ao tráfico.
Os policiais contaram que receberam denúncia anônima no sentido de que haveria recebimento de uma carga de drogas; os agentes se dirigiram até o local e bateram à porta, oportunidade em que solicitaram autorização para entrar na residência, tendo o réu franqueado a entrada, conforme vídeo gravado; não houve campana ou observação no local; os policiais revistaram o imóvel e encontraram uma arma e munições no quarto e uma quantidade de cocaína na cozinha; segundo os policiais, o réu disse que as drogas seriam para o seu consumo numa pesca; em relação a arma e munições, o PM José André declarou que o réu informou que seriam do pai dele e que estavam guardadas há muito tempo.
O réu, em seu interrogatório, apresentou versão factível, no sentido de que as drogas seriam usadas num dia de pesca; em relação a arma e munições, o acusado disse que elas pertenciam ao seu pai e estavam guardadas numa caixa fechada, em memória dele; em relação às balanças, o réu esclareceu que pertenciam a sua esposa, pois ela usa para pesar temperos e doces vendidos numa barraca.
As testemunhas de defesa reforçaram a autodefesa do acusado, na medida em que confirmaram que ele era usuário eventual de drogas, assim como informaram que, de fato, o réu e a esposa trabalhavam numa barraca, onde vendiam doces e temperos a peso.
Na ótica desta Magistrada, tal como sustentado pela Defesa, não há comprovação de que os entorpecentes apreendidos se destinassem à mercancia.
O réu afirmou que os entorpecentes eram para seu uso pessoal desde o momento em que foi abordado pelos policiais, oportunidade em que, informalmente, após ser indagados por esses, afirmou que as drogas seriam para seu consumo.
Ademais, não houve qualquer visualização de tráfico de entorpecentes e os próprios policiais disseram que a localidade não é ponto usual de tráfico, sendo área residencial do bairro, tendo ocorrido o ingresso na casa por liberalidade do acusado.
Além disso, as testemunhas de defesa corroboraram a narrativa do réu quanto ao fato de ele ser usuário e possuir atividade laborativa lícita.
In casu, a quantidade de drogas, por si só, não revela a destinação para tráfico, e os demais elementos dos autos não permitem assim concluir.
Saliente-se que não foram apreendidos anotações ou apetrechos que revelassem a intenção de tráfico, sendo certo que a perícia do aparelho celular nada revelou, uma vez que não houve êxito na extração de dados.
Forçoso dizer que, em Juízo, não foi produzida prova segura em desfavor do réu, tendo em vista que os policiais, como visto, não delinearam ato de mercancia ou circunstâncias fáticas que denotassem a traficância.
Nesse contexto, impõe-se concluir que as circunstâncias da prisão não evidenciam com segurança que a droga se destinasse ao tráfico, não se vislumbrando juízo de certeza acerca da finalidade de mercancia.
Na fase judicial ou em sede policial, não houve confissão neste sentido, impondo-se repetir que só foi apreendida cocaína, e a quantidade, por si só, não indica a traficância, dado o contexto que envolveu a sua apreensão, na própria residência do acusado.
O réu não confessou em Juízo ou perante a autoridade policial; inexistem evidências fáticas que conduzam à mercancia; a quantidade de entorpecentes apreendidas não é apta à inferência sobre o tráfico; inexistiu apreensão de outros apetrechos em poder do réu, de modo a reforçar a imputação e a destinação ao tráfico; em relação a balança, foi produzida prova oral no sentido de que era usada na atividade de venda de temperos na barraca da família; os depoimentos dos policiais foram evasivos e pouco elucidativos quanto a finalidade dos entorpecentes, apenas fazendo alusão à denúncia anônima, mas não delineando fatos e/ou apuração/investigação dela decorrente.
Cabe ao Ministério Público comprovar de forma robusta e convincente que o acusado foi o autor do crime descrito na denúncia e não a ele comprovar sua atuação lícita perante a sociedade, o que data venianão foi feito.
Por último, insta registrar que a desclassificação para o crime de uso entorpecentes se mostra incabível, face o princípio da correlação, uma vez que tal conduta não se encontra descrita na denúncia.
Desta forma, vê-se que a prova é frágil para consubstanciar um decreto condenatório, posto que permeada de insegurança, não sendo suficiente para um Juízo de certeza em desfavor do réu, impondo-se, em consequência, a absolvição, por força do princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES No que tange ao crime de posse ilegal de arma de fogo e munições, previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, entendo que a hipótese é de absolvição, data veniado entendimento esposado pelo Ministério Público.
O laudo pericial referente à arma de fogo apreendida (índex 158936661) atestou a sua inaptidão para o disparo, conforme se extrai da seguinte conclusão: “Observação: Carregador não se encontrava operante, apresentando falta de parte de suas peças. 02) A arma em questão pode produzir tiro? NÃO, conforme a verificação de seu mecanismo de funcionamento e a realização de testes práticos, a arma de fogo examinada não apresenta a capacidade de produção de disparos/tiros em ação simples e dupla.” Dessa forma, considerando a ausência de potencialidade lesiva do artefato, concluo pela inexistência de materialidade quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, o que impõe a absolvição do réu quanto a essa imputação.
Em relação às munições apreendidas, restou comprovada a materialidade delitiva pelos respectivos laudos periciais acostados aos autos, os quais atestaram que estavam em condições de uso.
Contudo, no tocante ao elemento subjetivo do tipo penal, entendo que este não restou demonstrado.
Toda a prova oral colhida foi uníssona em afirmar que tanto a arma quanto as munições pertenciam ao pai do réu, sendo antigas e mantidas guardadas há longo tempo.
Ressalte-se que os policiais declararam que foram até a residência do acusado para averiguar denúncia relacionada a tráfico de drogas e que este os atendeu de forma solícita, autorizando a entrada no imóvel e consentindo com a busca.
Tal comportamento, aliado à ausência de fundadas suspeitas prévias ou flagrante delito, revela uma postura de boa-fé por parte do réu.
Registre-se, ainda, que o acusado afirmou que, após a entrada dos agentes, foi-lhe solicitado que gravasse um vídeo declarando ter autorizado a entrada, o que fez por se sentir coagido.
Tal alegação se mostra verossímil, considerando que, à luz da situação descrita, a entrada na residência, bem como a busca e apreensão, deveriam ter sido precedidas de autorização judicial, mediante mandado.
Some-se a isso o fato de que, embora tecnicamente comprovada a aptidão das munições, não houve demonstração concreta de risco real à segurança pública.
A quantidade apreendida não foi expressiva, tampouco foram encontradas circunstâncias fáticas que indicassem um mínimo de vulneração ao bem jurídico tutelado, o que autoriza, de modo excepcional, o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência, segundo o qual, diante da irrelevância penal da conduta, pode-se afastar a tipicidade material quando ausente qualquer elemento que denote periculosidade ou inserção do artefato em contexto delitivo mais amplo.
Assim, diante do laudo que atesta a ineficácia da arma, da ausência de elementos concretos que demonstrem o dolo na posse das munições e da inexistência de risco efetivo decorrente da conduta praticada, impõe-se o reconhecimento da fragilidade do arcabouço probatório, não sendo possível vincular o réu a um desígnio criminoso.
A dúvida, portanto, milita em favor do acusado, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, razão pela qual a absolvição também se impõe quanto à imputação relativa à posse de arma emunições.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na denúncia, para ABSOLVERANDERLAN FERREIRA DA CONCEIÇÃO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em relação a ambas as imputações.
Determino a incineração imediata das drogas apreendidas, na forma da lei.
Expeçam-se as diligências pertinentes.
Determino a destruição da arma e das munições apreendidas.
Determino a restituição ao réu dos demais bens apreendidos, tendo em vista o desfecho absolutório.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se e intime-se o réu para retirada do ofício e encaminhamento à restituição.
Transitada em Julgado, anote-se, comunique-se e certifique-se.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Teresópolis, 10 de julho de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
10/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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07/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:33
Juntada de Informações
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26/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA CARLOS ÉBOLI - ICCE em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 12:16
Expedição de Informações.
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27/02/2025 13:11
Expedição de Informações.
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26/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 14:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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19/02/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:49
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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19/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2025 13:35
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
 - 
                                            
19/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2025 11:54
Concedida a Liberdade provisória de ANDERLAN FERREIRA DA CONCEIÇÃO (RÉU).
 - 
                                            
18/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/02/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/02/2025 13:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/02/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
 - 
                                            
13/02/2025 13:35
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ANDERLAN FERREIRA DA CONCEIÇÃO em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
 - 
                                            
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
 - 
                                            
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
 - 
                                            
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
 - 
                                            
04/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2025 18:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/01/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/01/2025 17:52
Expedição de Informações.
 - 
                                            
21/01/2025 17:51
Expedição de Informações.
 - 
                                            
20/01/2025 15:44
Expedição de Informações.
 - 
                                            
20/01/2025 15:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/01/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2025 09:23
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
07/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/01/2025 15:08
Expedição de Informações.
 - 
                                            
07/01/2025 15:05
Expedição de Informações.
 - 
                                            
07/01/2025 14:55
Expedição de Informações.
 - 
                                            
07/01/2025 14:46
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
03/01/2025 19:24
Expedição de Informações.
 - 
                                            
13/12/2024 15:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
13/12/2024 15:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
11/12/2024 17:12
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
08/12/2024 22:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 19:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/12/2024 19:05
Expedição de Informações.
 - 
                                            
02/12/2024 18:16
Juntada de Informações
 - 
                                            
02/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/12/2024 15:08
Expedição de Informações.
 - 
                                            
02/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2024 13:12
Expedição de Informações.
 - 
                                            
13/11/2024 13:38
Expedição de laudo pericial.
 - 
                                            
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDERLAN FERREIRA DA CONCEIÇÃO em 22/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/11/2024 16:41
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
08/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2024 16:58
Recebida a denúncia contra ANDERLAN FERREIRA DA CONCEIÇÃO (RÉU)
 - 
                                            
31/10/2024 15:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
 - 
                                            
30/10/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/10/2024 13:26
Expedição de Informações.
 - 
                                            
14/10/2024 13:23
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/10/2024 13:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/10/2024 19:38
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
01/10/2024 19:33
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
 - 
                                            
01/10/2024 11:43
Juntada de Petição de denúncia (outras)
 - 
                                            
23/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2024 13:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis
 - 
                                            
18/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2024 15:46
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
18/09/2024 15:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
18/09/2024 15:44
Audiência Custódia realizada para 18/09/2024 13:11 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
 - 
                                            
18/09/2024 15:44
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
18/09/2024 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
17/09/2024 15:26
Audiência Custódia designada para 18/09/2024 13:11 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
 - 
                                            
17/09/2024 14:01
Juntada de petição
 - 
                                            
17/09/2024 13:32
Juntada de auto de prisão em flagrante
 - 
                                            
17/09/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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17/09/2024 00:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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