TJRJ - 0813093-31.2024.8.19.0202
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:59
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0813093-31.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: GLORIA COUTO CHAGAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A GLORIA COUTO CHAGASpropôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) D) A concessão do pedido liminar para determinar: 1.
Suspensão da dívida existente, até decisão definitiva; 2.
Religação do serviço; 3.
Pagamento do valor da tarifa a partir da religação do serviço, de acordo com a casa habitada, ou seja, uma única economia.
E) Seja a Requerida condenada a pagar um quantum a título de danos morais, no valor de 20% do indébito, a saber: R$ 14.295,27 (quatorze mil duzentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos); F) A repetição do indébito de acordo com o art. 42 do CDC, no valor de R$ 71.476,38 (setenta e um mil quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos), com juros e correção monetária; G) A condenação da Requerida em custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa: R$ 17.154,33 (dezessete mil cento e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos); H) Que a Requerida se abstenha de cobrar quaisquer créditos que julga ter; e por derradeiro H) Que seja dada total procedência dos pedidos, confirmando os pedidos liminares, ou deferindo-os ao final, declarando a inexistência dos débitos imputados a Requerente”.
Relatou que "herdou" um imóvel, localizado em um terreno onde há 4 (quatro) casas.
Disse que reside na casa 3 (três), desde o ano 2000, que possui três cômodos: sala, cozinha e banheiro.
Alegou que é cliente da Ré sob a matrícula de número 400118035-8 e o hidrômetro com o código: A225364055, sendo este instalado na Rua Tenente Mateus Levino Santos, nº 446, Vista Alegre.
Contou que a fatura mensal apresenta como titular o seu genitor: Francisco Figueiredo do Couto.
Relatou que a casa 01 está desocupada, desde fevereiro de 2022, assim como a casa 02, desde maio de 2022, enquanto a casa 04 nunca foi ocupada.
Narrou que o hidrômetro foi trocado no dia 23 de fevereiro de 2023, passando a permanecer do lado de fora do terreno, sendo o consumo multiplicado por 4 (quatro) economias.
Acrescentou que, quando a casa 02 foi desocupada, entrou em contato com a Ré avisando que o consumo estava sendo feito sobre 4 imóveis, quando na realidade somente uma casa estava consumindo o serviço de fornecimento água.
Mencionou que as faturas vêm sendo cobradas com valores exorbitantes, em que setembro de 2023 apresentou o valor de R$ 604,35 e em outubro de 2023, o valor de R$ 752,48.
Frisou que, com auxílio de seu genro, realizou contestações e foram marcadas diversas vistorias, mas no dia 03/04/2024, a Ré interrompeu o fornecimento de serviço de distribuição de água.
Aduziu que tentou solucionar, quando foi informada que não poderia fazer o parcelamento, porque não era a titular da fatura, e teria que adimplir o valor à vista para ter o serviço reativado.
Salientou que é proprietária do terreno e que seu débito se encontra em torno de R$ 4.669,01.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 125239210, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela Autora e o de tutela de urgência.
Sem prejuízo, foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 128689487.
Nela foram inseridos documentos.
Quanto ao mérito, a Ré defendeu que o contrato de prestação de serviços indica o tipo residencial para 4 economias, em que cobra suas faturas conforme a realização de leitura no hidrômetro, sendo este instrumento de precisão e que os valores cobrados são os valores medidos.
Sustentou que respeita a incidência da tarifa mínima, que no caso em tela corresponde à tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades abastecidas pelo hidrômetro, qual seja, 04, totalizando em 60m³.
Defendeu que, por culpa exclusiva da Autora, que não realizou as obras necessárias, a Ré não pode individualizar a cobrança com a instalação de um medidor para cada unidade/economia.
Negou, ainda, a existência de danos materiais e de danos morais passíveis de serem indenizados.
Decisão no indexador 174535356, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 182357270, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Não foram arguidas preliminares na contestação.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
O caso em questão trata de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A Autora relatou cobranças indevidas pela Ré e disse que desde setembro de 2023 tenta solucionar administrativamente o cadastro do seu imóvel, transformando-o para uma economia, sem prejuízo do parcelamento das faturas, sendo que restou impedida, em razão de não ser a titular do contrato, mesmo tendo sido apresentado o formal de partilha que a qualificaria como herdeira.
Pois bem.
A autora declarou que o terreno onde reside contém quatro imóveis e um hidrômetro.
Neste sentido, e na forma de recurso repetitivo julgado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, a ré está autorizada a multiplicar, por quatro, o consumo mínimo, caso a medição do hidrômetro não ultrapasse o referido mínimo.
Neste contexto, e tendo a ré adotado tal sistemática, não foi demonstrada a cobrança indevida alegada.
Mais ainda.
Não se deu variação incomum na medição de consumo das faturas expedidas.
Não há indícios, portanto, de vício no funcionamento do medidor.
Destaco, neste ponto, o teor do seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS.
REFORMA.
REVISÃO DO TEMA 414 PELO E.STJ.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
EFICÁCIA VINCULANTE.
EXEGESE DO ART.927, INCISO III, DO CPC.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.937.891/RJ E N.º 1.937.887/RJ, REALIZADO EM 20/06/2024.
POSSIBILIDADE DE MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. (0286228-88.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))." Não foi diferente o acórdão transcrito abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ÁGUAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONDOMÍNIO.
HIDRÔMETRO ÚNI-CO.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLIACADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
TEMA Nº 414/STJ.
NOVA ORIENTA-ÇÃO (OVERRULING) VINCULANTE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP¿S Nº 1.937.887/RJ E Nº 1.937.891/RJ).
LE-GALIDADE DA DINÂMICA DE FATURAÇÃO, RESTANDO SUPE-RADO O ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 191, TJRJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (0805159-69.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 24/06/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL))" Prossigo.
A exclusão do fator de multiplicação exige a rescisão do contrato quanto aos demais imóveis, o que determina a desconexão da tubulação de água dos mesmos.
Não há prova de que tal tenha se dado.
Logo, não existe indébito a ser repetido, muito menos danos materiais a serem indenizados, seja na modalidade de danos emergentes, seja na de lucros cessantes.
Não é só.
A conduta da ré foi lícita.
Não se caracterizou a cobrança indevida, repito.
Diante da legalidade da conduta da ré, não há que se falar em ofensa a direito da personalidade da parte autora, passível de ser indenizada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, por força da sua sucumbência.
Fica suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
P.
I.
Sentença sujeita a registro digital.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa earquivem-se os autos deste processo.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
30/06/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:27
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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22/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de GLORIA COUTO CHAGAS em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:02
Outras Decisões
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21/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 06/11/2024 23:59.
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02/11/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GLORIA COUTO CHAGAS em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de IDA CARLA DA ROSA em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/06/2024 11:00.
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20/06/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLORIA COUTO CHAGAS - CPF: *08.***.*81-72 (IDOSO).
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19/06/2024 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 12:21
Outras Decisões
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17/06/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 17:56
Juntada de Informações
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17/06/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:19
Declarada incompetência
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06/06/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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