TJRJ - 0008293-08.2020.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:19
Juntada de petição
-
25/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 13:52
Trânsito em julgado
-
07/08/2025 15:16
Juntada de petição
-
04/08/2025 17:01
Juntada de petição
-
10/07/2025 20:51
Conclusão
-
10/07/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração de fls. 722/729 eis que tempestivos, conforme certificado às fls. 732, contudo, no mérito os ACOLHO PARCIALMENTE, somente para sanar a omissão apontada quanto a atualização do valor dos empréstimos a serem compensados.
Os valores recebidos pela autora, também devem ser atualizados, da mesma forma que a condenação do réu, de modo a evitar o comprometimento do conteúdo financeiro pelas perdas inflacionárias, em detrimento da parte ré, e evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do C.C.) Quanto aos demais pontos, não há como acolher os embargos.
Vejamos.
Sobre a forma de atualização do valor da condenação do réu, arbitrado na sentença, foi apenas aplicada a lei vigente, prevista no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, para correção monetária, bem como o novo regramento estabelecido pelo §1º do art. 406 do Código Civil, observado seus §§2º e 3º, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, que pontificou a nova taxa de juros legais.
Confira.
Art. 389. (...) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
A nova lei 14.905/2024 trouxe modificação, fundamentalmente, no conteúdo dos arts. 389 e 406 do Código Civil, superando o modelo até então vigente de cumulação da correção monetária com juros moratórios de 1% ao mês.
A novel redação do art. 389 do Código Civil prevê que, no que tange a atualização monetária, que na falta de convenção entre as partes ou previsão em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou do índice que vier a substituí-lo.
Quanto aos juros moratórios, não serão mais aplicados à base de 1% ao mês, eis que segundo a nova redação do art. 406 do Código Civil, quando os juros não forem convencionados ou forem convencionados mas sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados de acordo com a denominada taxa legal , cujo cálculo competirá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e a divulgação do Banco Central do Brasil, de forma que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do C.C. (IPCA/IBGE ou outro que vier a substituí-lo). É o que reza o art. 406 e seus §§1º, 2º e 3º do Código Civil, com a nova redação introduzida pela Lei 14.905/24.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Com isso, as taxas legais de juros serão as determinadas pelo CMN e divulgadas periodicamente pelo BACEN, com dedução da atualização monetária do art. 389 do Código Civil, isto é, e corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código Em resumo, o novo modelo não deixou de privilegiar as convenções privadas, tanto no que tange ao índice de correção monetária, quanto à taxa de juros estipulada entre as partes.
Porquanto, havendo disposição contratual específica, esta continuará a se sobrepor ao regime lega, que serve como regra geral.
Mas no caso de inexistir, como é a hipótese dos autos, devem ser aplicados os índices de correção monetária e a taxa de juros legais, consubstanciado na determinação legal.
Com isso, diversas dívidas de natureza civil, como as indenizações arbitradas judicialmente, ou as provenientes de contratos sem estipulações específicas sobre os índices de atualização monetária, serão, invariavelmente, atualizadas sob os parâmetros legais, com incidência dos ditames estabelecidos pela Lei 14.905/24.
Por fim, cumpre registrar que o Banco Central, imbuído da responsabilidade de disponibilizar a aplicação interativa, de acesso público, que permita simular o uso da taxa de juros legal, editou a Resolução nº 5.171/2024 pela qual formulou a metodologia de cálculo.
A lei 14.905/24, em comento, pontificou ainda que o CMN seria responsável pela forma de aplicação da taxa legal, de modo que a sobredita resolução do BACEN, em seus arts. 6º e 7º, definiu que serão considerados o regime de juros simples e o cômputo da taxa legal sobre o valor já atualizado monetariamente.
Destarte, não há omissão a ser sanada, devendo a atualização arbitrada na sentença ser mantida na forma em que foi determinada.
Por derradeiro, em relação a restituição em dobro, melhor sorte não socorre ao embargante, eis que pretende a reforma da sentença pela via processual inadequada.
Os embargos de declaração, como cediço, constituem meio de impugnação de decisões com objeto bem delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, modalidade recursal cujo objetivo precípuo é remediar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial, servindo apenas para o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, não se prestando para infirmar nova apreciação das provas e reforma da sentença.
Proferida a sentença, encerra-se o ofício jurisdicional do magistrado, não podendo rever as provas dos autos e a sentença, salvo para corrigir erros materiais e sanar omissões, contradições e obscuridade.
Assim é que o aludido recurso somente é cabível quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional.
Conforme já pontuou o Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes (Rcl 16717 ED-ED-segundos, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014).
A toda evidência, a veiculação de inequívoca pretensão de reforma do decisum não pode ser confundida com o propósito de integração ou esclarecimento.
No caso vertente, a pretensão da parte se dirige à própria reforma do decisum, e não à sua integração ou esclarecimento.
Desse modo, o seu inconformismo deve observar as vias recursais próprias, evitando-se uma indevida burla à preclusão pro judicato eventualmente operada.
Ainda que a sentença tivesse deixado suscitar determinada prova ou enfrentar certo ponto, todos os fatos e o direito que envolve a lide foram apreciados, de forma fundamentada, sendo dispensável a indicação pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, como, inclusive, o STJ recentemente decidiu no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.730.036/SP, onde reafirmou o Tema 339 do STF, em sede de repercussão geral, no sentido de que embora as decisões judiciais devam ser fundamentadas, ainda que de forma suscinta, não exige, no entanto, análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos.
Isso posto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo réu, apenas para integrar o dispositivo da sentença com a seguinte redação: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, na forma dos arts. 487, I e 490 do CPC, para: (...) (...) (...) Determino à autora o depósito nos autos das quantias creditadas em sua conta relativo aos 04 empréstimos objeto da lide, ficando desde já autorizada, no entanto, a promover a compensação com o valor da condenação do réu, caso em que ficará dispensada de efetuar o depósito nos autos, devendo as respectivas quantias serem atualizadas com juros legais e correção monetária pelos mesmos índices da condenação, isto é, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e do §1º do art. 406 do Código Civil, a contar dos depósitos.
No mais, mantenho a sentença na forma em que foi lançada.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 16:16
Juntada de petição
-
30/06/2025 17:04
Conclusão
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30/06/2025 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/04/2025 18:15
Conclusão
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01/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:19
Conclusão
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04/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:40
Conclusão
-
18/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:12
Juntada de petição
-
17/10/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:17
Conclusão
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27/09/2024 13:17
Publicado Sentença em 24/10/2024
-
27/09/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 18:40
Remessa
-
21/08/2024 14:53
Conclusão
-
21/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 13:02
Conclusão
-
29/05/2024 13:02
Deferido o pedido de
-
29/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:15
Juntada de petição
-
20/02/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 22:16
Conclusão
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20/02/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:37
Juntada de petição
-
13/11/2023 16:34
Juntada de petição
-
25/10/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 20:37
Deferido o pedido de
-
25/09/2023 20:37
Conclusão
-
25/09/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 18:47
Juntada de petição
-
15/05/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 21:31
Conclusão
-
25/04/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 09:16
Juntada de petição
-
26/02/2023 09:16
Juntada de petição
-
12/12/2022 12:29
Juntada de petição
-
18/10/2022 15:38
Juntada de petição
-
14/10/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 12:50
Juntada de petição
-
01/08/2022 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 17:15
Conclusão
-
21/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 09:04
Desentranhada a petição
-
01/02/2022 13:05
Conclusão
-
01/02/2022 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2021 10:58
Juntada de petição
-
01/07/2021 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 10:46
Juntada de petição
-
13/01/2021 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 09:12
Juntada de petição
-
28/08/2020 12:42
Juntada de petição
-
31/07/2020 18:18
Juntada de petição
-
31/07/2020 18:14
Juntada de petição
-
10/07/2020 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2020 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2020 17:38
Conclusão
-
15/05/2020 17:38
Deferido o pedido de
-
31/03/2020 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2020 15:48
Conclusão
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30/03/2020 15:48
Deferido o pedido de
-
30/03/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 19:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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