TJRJ - 0811954-10.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 16:57
Baixa Definitiva
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22/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:56
Processo Reativado
-
22/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:56
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 10:34
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:48
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2025 19:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
17/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:59
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811954-10.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH BRIGIDA CORDEIRO SILVA RÉU: PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
09/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/07/2025 15:31
Homologada a Transação
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09/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:08
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
09/07/2025 12:08
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 15:57
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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27/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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