TJRJ - 0830540-73.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:34
Pedido de inclusão
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25/09/2025 13:40
Conclusão
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25/09/2025 13:39
Documento
-
09/09/2025 12:16
Documento
-
09/09/2025 00:05
Publicação
-
05/09/2025 07:09
Documento
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01/09/2025 11:00
Documento
-
28/08/2025 12:55
Mero expediente
-
28/08/2025 12:00
Conclusão
-
28/08/2025 11:59
Documento
-
21/08/2025 16:47
Documento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0830540-73.2023.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0830540-73.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00506898 APELANTE: EZEQUIEL PAULO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA OAB/RJ-154534 ADVOGADO: OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-140668 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória c/c Tutela de Urgência, em que objetiva a Autora a declaração de inexistência do débito apontado, bem como a indenização pelos danos morais sofridos em razão da negativação indevida. 2.
Sentença de Improcedência, ensejando recurso de Apelação da Autora objetivando a reforma integral da sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação de irregularidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Cinge a controvérsia recursal acerca da a relação jurídica entre a autora e o réu que justificasse a negativação de seu nome, e, consequentemente, a indenização pelos danos morais sofridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigos 3º, caput e 14, § 3º da Lei 8.078/90). 5.
Existência de provas da relação jurídica entre a Autora e a Cedente. 6.
Outrossim, a cessão de crédito realizada restou comprovada documentalmente. 7.
Demonstrada a existência do débito não adimplido pela Apelante, bem como a existência da cessão de crédito realizada entre a Banco Santander S.A. e a Apelada, tornando legítima a possibilidade de inclusão do nome daquela nos cadastros restritivos de crédito, não resta configurada a ilicitude da cobrança efetuada e, consequentemente, o cabimento de indenização por danos morais. 8.
Manutenção da sentença.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/08/2025 13:03
Documento
-
18/08/2025 12:43
Conclusão
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13/08/2025 00:01
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 10:08
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 101ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0830540-73.2023.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0830540-73.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00506898 APELANTE: EZEQUIEL PAULO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA OAB/RJ-154534 ADVOGADO: OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-140668 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO -
18/06/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 11:06
Conclusão
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18/06/2025 11:00
Distribuição
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17/06/2025 17:59
Remessa
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15/06/2025 11:48
Remessa
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15/06/2025 11:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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