TJRJ - 0807611-88.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:35
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de HERBERT SILVA DE OLIVEIRA GOMES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de KATIA VENTURA FELICIANO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0807611-88.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA VENTURA FELICIANO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir, a verdade é que a eventual celebração do negócio jurídico (associação à indicada associação de aposentados) legitimaria a cobrança dos valores impugnados.
Como o réu trouxe prova documental (ficha de filiação e biometria facial - índice 152827418), que confirmaria a associação e a autora, por sua vez, nega o vínculo jurídico, torna-se indispensável a realização de perícia para o adequado e correto esclarecimento dos fatos, na linha do entendimento adotado por este juízo em causas análogas.
Esta prova, contudo, é incabível nas causas que tramitam Juizados Especiais Cíveis, o que impede o processamento e o julgamento da causa neste juízo por incompetência absoluta e inadmissibilidade do procedimento.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta do juízo pela indispensabilidade da produção de prova pericial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, revogo a medida de urgência.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
22/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:56
Juntada de petição
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11/11/2024 14:04
Juntada de Petição de ata da audiência
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08/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de HERBERT SILVA DE OLIVEIRA GOMES em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/10/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 11:27
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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10/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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