TJRJ - 0804427-76.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2025 15:41
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 16/09/2025 17:30 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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13/09/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 23:49
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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03/09/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2025 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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03/09/2025 16:43
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2025 16:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2025 17:30 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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03/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804427-76.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER MARQUES DA SILVA RÉU: MARIA TAKANO CARREGAL Trata-se de ação de indenização por dano moral, ajuizada por Alexander Marques da Silva em face de Maria Takano Carregal, alegando que a ré publicou, em seu perfil na rede social Instagram, um vídeo no qual imputa ao autor a prática do crime de estupro, associando sua imagem, nome completo e atividade profissional (motorista por aplicativo) a conduta criminosa que jamais praticou.
A parte autora sustenta que a gravação e divulgação do vídeo se deram sem qualquer fundamento ou diligência prévia, apenas com o intuito de obter engajamento digital, o que gerou a suspensão de sua conta no aplicativo de transporte, ameaças à sua integridade física, humilhações e abalo de sua reputação social e profissional.
Aduz que a ré, influenciadora digital com expressivo número de seguidores, disseminou o conteúdo difamatório de forma pública e consciente, agravando sobremaneira os efeitos do dano.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 70.000,00 a título de danos morais, bem como o direito de resposta proporcional ao agravo, nos mesmos meios e alcance da publicação ofensiva.
A ré, por sua vez, apresentou contestação, na qual confessa a autoria da publicação, mas busca justificar sua conduta sob o argumento de que teria agido impulsionada por contexto social de proteção às mulheres, negando a existência de dano moral indenizável e pugnando pela improcedência da demanda.
Alega hipossuficiência financeira e requer o benefício da justiça gratuita, com base em declaração de imposto de renda e documentos de despesas pessoais.
Em réplica, o autor impugna o pedido de gratuidade da ré, sustentando a ausência de hipossuficiência e destacando contradições entre as despesas apresentadas e o padrão de vida demonstrado publicamente pela ré.
Ratifica todos os pedidos formulados na petição inicial, impugna integralmente os argumentos da contestação e requer, ainda, a produção de provas orais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não se trata de hipótese de extinção do processo, nos termos do artigo 354 do CPC, tampouco de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), ainda que parcial (art. 356, CPC), porquanto há necessidade de instrução probatória para elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à extensão do dano moral alegado pelo autor.
O feito se encontra em ordem, com as partes legítimas e devidamente representadas, apto para a fase instrutória.
No tocante às questões processuais pendentes, observa-se que há impugnação da parte autora ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, sob argumento de ausência de hipossuficiência.
Tal questão deverá ser analisada em momento oportuno, por ocasião da sentença, após a devida instrução do feito.
A questão central da controvérsia consiste em verificar: a) se a conduta da ré ao divulgar o vídeo em seu perfil pessoal implicou ofensa à honra, imagem e dignidade do autor, caracterizando dano moral indenizável; b) qual a extensão dos prejuízos decorrentes da referida publicação, para fins de eventual fixação do valor da indenização pleiteada.
Fixam-se, assim, como pontos controvertidos: 1.
A extensão e a repercussão concreta do dano moral supostamente sofrido pelo autor, em decorrência do vídeo divulgado pela ré; 2.
A existência de nexo causal entre a publicação e os prejuízos alegados (suspensão da conta na plataforma, ameaças, exclusão social etc.); 3.
A eventual existência de responsabilidade civil da ré e o valor da indenização, se devida; 4.
A pertinência e cabimento do direito de resposta requerido.
Provas deferidas: I) Indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora, por ausência de amparo legal para que a própria parte requeira sua oitiva (CPC, art. 385); II) Defiro a produção de prova testemunhal, conforme já requerida e justificada, visando à demonstração da extensão do dano; III) Faculto às partes a juntada de documentos suplementares, nos termos do art. 435 do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2025, às 16h, a ser realizada na modalidade presencial na sala de audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis/RJ.
Nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação do rol de testemunhas.
Ressalta-se que a não apresentação do rol no prazo importará na preclusão da prova testemunhal.
Com fulcro no art. 455 do CPC, ficam as partes advertidas de que deverão providenciar a intimação de suas testemunhas, salvo nas hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo, em que a intimação poderá ser realizada diretamente pelo Juízo.
Cabe ao patrono da parte interessada juntar aos autos cópia da correspondência de intimação de suas testemunhas, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da audiência, conforme artigo 455, §1º, do CPC.
A ausência dessa comprovação será interpretada como desistência tácita da respectiva oitiva, nos termos do §3º do mesmo artigo.
A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
I.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que junte aos autos sua última declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça.
TERESÓPOLIS, 11 de julho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
11/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2025 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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10/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDER MARQUES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 15:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDER MARQUES DA SILVA - CPF: *34.***.*95-70 (AUTOR).
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11/07/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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