TJRJ - 0807908-15.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MAGNUS DE QUEIROZ MIRANDA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:30
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0807908-15.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNUS DE QUEIROZ MIRANDA Advogado(s) : JOAO ROBERTO SUHETT SANTOS, GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA, VICENTE MACEDO JARDIM MENEZES RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MAGNUS DE QUEIROS MIRANDA em face de MUNICIPIO DE MACAE na qual pleiteia(m integração dos adicionais e gratificações percebidas habitualmente pelos servidores (adicional de periculosidade, triênio, adicional noturno, vantagens pessoais gratificação) ao extraordinário, o pagamento da diferença da remuneração do serviço extraordinário dos últimos 5 (cinco) anos, cujos adicionais e gratificações percebidas habitualmente pelos servidores, e seus reflexos.
A petição inicial (índice n.º 206065403) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) o autor é servidor público concursado do Município Réu na função de guarda municipal, com carga horária mensal de 144 horas mensais e remuneração composta de vencimento Base e Adicionais, noturno/plantão, risco de vida e de tempo de serviço; (b) o Município réu não respeita a base de cálculo para o pagamento das horas extras, utilizando como base de cálculo o vencimento do Autor sem contemplar os adicionais de caráter permanente inerentes ao cargo; (c) os adicionais supracitados possuem previsão legal como verbas de caráter permanente, nos termos do Art. 38, (sec) 6° da Lei Complementar 011/98, com redação dada pela Lei Complementar 052/2005; (d) no caso da categoria do autor o Edital do concurso público e o plano de cargos e salários, Lei Complementar 154/2010. preveem expressamente o Triênio, risco de vida e Adicional Noturno como inerentes ao cargo; (e) a Lei Complementar 011/98 (Estatuto do Servidor), tratou do adicional de serviço extraordinário no Artigo 50, e ao tratar do Adicional noturno trouxe expressamente sua incidência sobre as horas extras trabalhadas, não deixando dúvidas quanto o tema; (f) para realização dos plantões extraordinários o Autor tem gastos com transporte, alimentação e laboram sobre o período noturno, não sendo justo receber somente o vencimento sem os adicionais, o que caracteriza enriquecimento ilícito por parte do ente público; (g) o pagamento das horas extras deve ter por base de cálculo o valor da remuneração e não apenas o vencimento básico, integrando os demais adicionais e gratificações (auxílio-almoço, adicional de periculosidade, triênio, adicional noturno, vantagens pessoais etc.), ante a habitualidade do pagamento; (h) o pagamento de férias e gratificação natalina, visto que deve ser utilizado como base de cálculo, as horas extras realizadas e pagas com habitualidade, vez que se trata de verbas remuneratórias.
Pede, ao final: (a) Seja condenado o Réu a promover a integração dos adicionais e gratificações percebidas habitualmente pelos servidores (auxílio-refeição, adicional de periculosidade, triênio, adicional noturno, vantagens pessoais gratificação de motorista) no cálculo das horas extraordinárias, parcelas vencidas e vincendas; (b) Seja julgado procedente o pedido para condenar do Município Réu ao pagamento da diferença da remuneração do serviço extraordinário dos últimos 5 (cinco) anos, com a integração das demais verbas a base de cálculo do serviço extraordinário, na forma da fundamentação supra, observadas as respectivas épocas próprias, parcelas vencidas e vincendas; (c) Seja o Município Réu condenado a pagar os reflexos das horas extras habitualmente realizadas, sobre férias e adicional de férias observado o quinquídio anterior a propositura da ação; Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 206065415/ 206066962.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice n.º 207720417.
Manifestação do Ministério Público na qual informa que deixa de intervir no presente feito, conforme índice n.º 216048604.
O réu Município de Macaé apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 215526941), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) Reconhece o município que a administração pública errou no cálculo, de o autor receber nas horas extras o cálculo correto com a integração dos adicionais e gratificações, pois o argumento do autor está correto, pois a base de cálculo do vencimento base, para efeito dos cálculos das horas extras deve incidir os adicionais e gratificações; (b) Existem algumas exceções, como gratificações eventuais que não guardam relação com a jornada de trabalho e não são pagas de forma habitual.
Além disso, algumas gratificações, como a natalina (13º salário) e o adicional de férias, não entram no cálculo das horas extras.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação em índice nº 215533655. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Trata-se de ação promovida por servidor público estatutário ocupante do cargo de guarda municipal na qual é reclamada diferença salarial no pagamento de horas extraordinárias, advinda da utilização de base de cálculo equivocada pelo Município de Macaé para o cálculo do referido adicional.
Com efeito, mediante simples operação aritmética, verifica-se que o cálculo do adicional por horas extraordinárias realizado pelo MUNICÍPIO DE MACAÉ constante dos contracheques acostados aos autos levou em conta exclusivamente o valor do vencimento básico do autor, desconsiderando outros adicionais pagos ao requerente no período.
Verifica-se que o valor pago sob a rubrica "HORA EXTRA 50%", se dividido pelo total de horas trabalhadas constante do campo "Referência", alcança o equivalente exato ao valor do vencimento básico (Rubrica "VENCIMENTO") dividido pela carga horária mensal de 144h e acrescido de 50%, restando cabalmente comprovada a tese da parte autora.
Com efeito, a Constituição da República enuncia, dentre os direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; O Estatuto dos Servidores Municipais de Macaé, por sua vez, estabelece que: Art. 50.
A prestação de serviço extraordinário será remunerada com acréscimo de 50 % (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, em total máximo de 02 (duas) horas por jornada e, excepcionalmente, 4 (quatro) horas por jornada em atendimento a situações emergenciais.
A jurisprudência deste e.
TJERJ, por sua vez, tem se firmado no sentido de que a base de cálculo para a remuneração por horas extraordinárias deve levar em conta não apenas o vencimento básico, mas também outros adicionais de caráter permanente: APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
SERVIDORA.
GUARDA MUNICIPAL.
PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO COM BASE NA REMUNERAÇÃO TOTAL E NÃO APENAS NO VENCIMENTO BÁSICO.
UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 QUANDO O TRABALHO SE DÁ SOB O REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS.
PLEITO AUTORAL QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS OU EFEITO CASCATA, PREVISTA NO ART. 37, XIV, DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A jornada de trabalho máxima dos servidores públicos do Município corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser utilizado como coeficiente divisor da base de cálculo das horas extraordinárias o número de 200 horas mensais e não de 240 horas. 2.
Os artigos 75 e 76 da Lei 6.946/12, definem vencimento e remuneração e estabelecem que a remuneração do servidor é composta pelo vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei e o artigo 84, inciso II e (sec) 2º daquele mesmo dispositivo legal determina que os adicionais são incorporados à remuneração dos servidores. 3.
A composição da base de cálculo das horas extras constitui a remuneração do servidor público municipal e não seu vencimento básico, não podendo as horas extraordinárias ser consideradas simples acréscimos 4.
Tese suscitada pelo ente federativo, acerca da sobreposição de vantagens, que não merece prosperar, inexistindo a violação vedada no artigo 37, XIV, da Constituição Federal.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0011037-29.2019.8.19.0042 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 26/05/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) No contexto específico do caso, entendo que as verbas sob rubrica "RISCO DE VIDA 30% SC", "TRIENIO", "ADIC.NOTURNO/PLANTAO" e "GPAT-AG.PATRIMONIAL-S/MAC " devem necessariamente compor a base de cálculo do adicional por horas extraordinárias, ensejando a existência das diferenças salariais apontadas pela parte autora, inclusive no que tange aos reflexos nos cálculos das férias remuneradas e gratificação natalina.
Impende, portanto, a procedência dos pedidos, condenando-se o MUNICÍPIO DE MACAÉ ao pagamento das horas extras comprovadamente realizadas a serem apuradas em liquidação de sentença, observado o quinquênio prescricional.
Tal valor haverá de ser acrescido da SELIC desde a citação, em conformidade com a norma introduzida pela Emenda Constitucional n.º 118/2021.
DISPOSITIVO Pelo exposto,em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu: NA OBRIGAÇÃO DE acrescentar à base de cálculo do adicional por horas extraordinárias as verbas denominadas "RISCO DE VIDA 30% SC", "TRIENIO", "ADIC.NOTURNO/PLANTAO" e "GPAT-AG.PATRIMONIAL-S/MAC " NA OBRIGAÇÃO DE pagar ao autor os valores, a serem apurados em liquidação de sentença, das diferenças apuradas na remuneração por horas extraordinárias nos últimos 5 anos, a ser acrescido das diferenças oriundas dos reflexos nos cálculos de férias remuneradas e gratificação natalina dos anos correspondentes.
A quantia deverá ser atualizada pela SELIC desde a citação.
Deixo de condenar o Município nas custas processuais, em razão da isenção legal concedida pelo artigo 7º da Lei Estadual n.º 1.135/1991.
Condeno-o, contudo, na taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145.
Condeno o Município, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)3º, I do Código de Processo Civil.
Anote-se que esta NÃO sentença está sujeita a reexame necessário, ou duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, I (sec)3º, III do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 25 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
27/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MAGNUS DE QUEIROZ MIRANDA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:45
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0807908-15.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNUS DE QUEIROZ MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ROBERTO SUHETT SANTOS - RJ201878 ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA - RJ169691 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICENTE MACEDO JARDIM MENEZES - RJ241947 RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Despacho 1.
Gratuidade de Justiça Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido.
Considerando a norma do artigo 178, parágrafo único do Código de Processo Civil, segundo a qual a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de que tal órgão oficie no presente feito, determino de plano a intimação do Parquetpara que tome conhecimento da existência da presente ação, DEVENDO MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE CASO VISLUMBRE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL a ensejar a sua participação.Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como inexistência de interesse público ou social que demande a atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Inexiste requerimento de tutela provisória a ser analisado em sede liminar.
Vale a presente como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 10 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
10/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:57
Determinada a citação de #Oculto#
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10/07/2025 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/07/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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