TJRJ - 0826548-88.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de VALMIR SOARES DIAS em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0826548-88.2023.8.19.0205 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: VALMIR SOARES DIAS RÉU: ANGELA NAZARETE RODRIGUES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1279 ) Trata-se deAção de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéisajuizada por VALMIR SOARES DIAS em face deANGELA NAZARETE RODRIGUES, na qual alega, que firmou com o réu contrato de locação residencial relacionado ao imóvel em questão a partir de 15/07/2018.
Aduz que a locatária, a partir de agosto de 2018, deixou de efetuar o pagamento do aluguel, sem qualquer explicação.
Pleiteia a autora a rescisão do contrato de locação firmado com a condenação da ré ao pagamento de todos os aluguéis, multa contratual e encargos da locação em atraso.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Pedido de liminar indeferido.
A ré apresentou contestação em que arguiu prescrição.
No mérito, sustenta impossibilidade de cobrança de multa moratória por ausência de previsão contratual Réplica.
Decisão saneadora.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à prescrição, tratando-se de cobrança ade aluguéis incide o prazo prescricional trienal, nos moldes do art. 206, § 3º, I, do CC, contados a cada vencimento.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal.
Precedentes da Terceira Turma.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.714.826/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1 "O entendimento deste Tribunal Superior é de que a notificação extrajudicial não é hábil a interromper o prazo prescricional." (AgInt no AREsp n. 1.656.629/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3. "A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte." (AgInt no REsp n. 1.984.081/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.). 4.
Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.260.926/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)” Sendo assim, considerando que a ação foi distribuída em 08/2023, sujeita-se a pretensão ao prazo prescricional trienal, limitando-se às parcelas vencidas anteriores ao triênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda.
Passo ao mérito.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento tendo por objeto a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com o desalijo da ré e a cobrança dos alugueres em atraso.
Na contestação a requerida não nega o débito.
Assim, é de fato, incontroverso o débito.
Destaque-se que se discute na presente lide se houve infringência às cláusulas contratuais.
E nesse aspecto a ré não comprovou a inexistência do débito.
Ressalto, ainda, que a parte autora apresentou nova planilha (Id 107074893) em que não foi impugnada especificadamente pela parte ré, ônus que lhe incumbia. É cediço que a contestação à ação de despejo por falta de pagamento apenas surtirá efeito desconstitutivo do direito do locador se acompanhada do depósito da importância acaso tida como incontroversa.
Neste caso, em que se trata de ação de Despejo por Falta de Pagamento, competia à ré o pagamento dos aluguéis vencidos, no momento da oferta da contestação, ou a impugnação especifica dos valores apontados pela parte autora.
Destaca-se que a principal obrigação que recai aos locatários é a de pagar com absoluta pontualidade todos os alugueres e encargos locatícios devidos, o que constitui a contraprestação pelo imóvel posto à sua disposição.
Não há nos autos nenhuma causa prevista em lei para que o locatário seja isento do cumprimento das suas obrigações contratuais, deveres estes livremente assumidos, sob pena de flagrante violação aos princípios da autonomia de vontades, da obrigatoriedade dos pactos, da vedação do enriquecimento sem causa e, principalmente, do direito de propriedade e da função social do contrato.
Assim, tendo em vista que a ré não logrou êxito em demonstrar a quitação dos aluguéis, tampouco, purgou a mora dos valores que entendia devidos, na forma do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, entendo que cabe o desalijo.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para rescindir a locação, decretando o despejo e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária por parte dos locatários e demais ocupantes, a contar da intimação da presente sentença.
A desocupação deverá ser realizada voluntariamente no prazo fixado, sob pena de imediata expedição de mandado de despejo.
Condeno o réu ao pagamento de todos os aluguéis e encargos da locação vencidos até o efetivo pagamento, com observância da prescrição trienal, acrescidos de correção monetária, a contar de cada aluguel vencido, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com observância da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e o cumprimento da presente, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
14/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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29/06/2025 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:48
Outras Decisões
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13/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ANGELA NAZARETE RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO (92)
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 15:49
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2023 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIR SOARES DIAS - CPF: *12.***.*68-49 (AUTOR).
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20/10/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:15
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/08/2023 13:32
Juntada de carta
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03/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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