TJRJ - 0828147-31.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:26
Conclusão
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20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0828147-31.2024.8.19.0204 Assunto: Análise de Crédito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0828147-31.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00485542 APELANTE: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: ROGÉRIO ANTUNES RAYOL OAB/RJ-058827 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DESPACHO: ...DESPACHO 1. À embargada para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos (índex 000020), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 2.
Após, voltem conclusos. (MFRLP) Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0828147-31.2024.8.19.0204 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
18/08/2025 12:00
Mero expediente
-
18/08/2025 11:02
Conclusão
-
12/08/2025 13:51
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828147-31.2024.8.19.0204 Assunto: Análise de Crédito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0828147-31.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00485542 APELANTE: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: ROGÉRIO ANTUNES RAYOL OAB/RJ-058827 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA DE SOM ADQUIRIDA NA LOJA RÉ QUE APRESENTOU DEFEITO.
VÍCIO DO PRODUTO.
TENTATIVA DE CONSERTO E TROCA FRUSTRADA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação objetivando reforma da sentença que condenou a ré a restituir à autora o valor pago pela caixa de som adquirida, bem como em danos morais no valor de R$ 8.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a demandada é parte legítima para responder pelos danos causados à demandante; (ii) cabe a devolução dos valores pagos pelo produto à recorrida; e (iii) há dano moral passível de indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, tendo em vista que o art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo.4.
Correta a sentença ao condenar a demandada na devolução do valor pago pela demandante, tendo em vista que restou comprovado que a caixa de som adquirida apresentou defeito e que a apelada não obteve a resolução do problema, mesmo após tentativas junto ao SAC da apelante.5.
Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.6.
Dano moral configurado e indenização devidamente fixada no valor de R$ 8.000,00.7.
Sentença que se mantém.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: Responsabilidade da ré evidenciada, diante do evento danoso, cabendo a restituição do valor do bem e indenização por danos morais à autora. ____________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 18.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
31/07/2025 12:46
Documento
-
31/07/2025 12:42
Conclusão
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28/07/2025 00:00
Não-Provimento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A). , PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 28/07/2025 E TÉRMINO EM 01/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 193.
APELAÇÃO 0828147-31.2024.8.19.0204 Assunto: Análise de Crédito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0828147-31.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00485542 APELANTE: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: ROGÉRIO ANTUNES RAYOL OAB/RJ-058827 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
08/07/2025 17:12
Inclusão em pauta
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23/06/2025 10:50
Remessa
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 11:13
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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08/06/2025 22:20
Remessa
-
08/06/2025 22:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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