TJRJ - 0950748-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9º Nucleo de Justica 4.0 - Detran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - DETRAN Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0950748-66.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LUIZ FELIPE RODRIGUES MENDONCA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulado com pedido de reintegração e danos morais, movida por LUIS FELIPE RODRIGUES MENDONÇA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ.
Alega que foi admitido pelo réu através de concurso público realizado em 2013, homologado em 26/12/2013, para ocupar o cargo efetivo de assistente técnico de trânsito por meio do decreto publicado no Diário Oficial de 06/05/2014, iniciando suas atividades laborativas em 02/06/2014, tendo concluído o estágio probatório em 31/05/2017.
Afirma que começou a trabalhar no posto de vistoria como licenciador de veículos em 17/12/2014, onde permaneceu até 09/03/2022, já que passou a se sentir inseguro em trabalhar no posto de vistoria devido à instauração de procedimentos administrativos, fato que nunca tinha ocorrido.
Passou, então, a exercer as atividades de examinador de trânsito, aplicando provas de direção, sendo que, por último, atuava aplicando provas teóricas de habilitação.
Aduz que, após quase sete anos de trabalho, passou a receber intimações para responder a processos administrativos disciplinares, no total de oito processos, os quais foram devidamente impugnados, pois sempre agiu com diligência e cuidado no exercício de sua função.
Acrescenta que, em 27/12/2021, foi instaurada sindicância, procedendo à abertura do SEI 150071/000453/2021, com cópia do SEI 150064/007592/2021, em que ocorreu denúncia da utilização irregular de pré-cadastro de veículo zero quilômetro, tipo caminhão M.
Benz/Actros 2548S, adquirido pela empresa Minas Máquinas S.A., para registrar a primeira licença do veículo placa RKH3H499, emitida em 17/05/2021, no Posto de Vistoria nº 05 Tubiacanga, em nome de Flávio Feliz da Silva, existindo indícios de falsificação da nota fiscal.
Irregularidade semelhante ao processo SEI 150064/007589/2021, do mesmo posto de vistoria, sendo atestado que a certificadora que efetivou o cadastro da primeira licença não observou tal fato.
Após mais cinco sindicâncias instauradas em face do autor, o subcorregedor do Detran opinou e concluiu, em todos os procedimentos, pela penalidade de suspensão superior a 30 dias.
Salienta que, apesar de existirem inúmeras inconsistências nas sindicâncias instauradas, é certo que a ré agiucom rigor excessivo, aplicando dupla punição ao autor, que nunca praticou qualquer ato irregular.
Destaca que, mesmo com a prova produzida, em que o agente de trânsito José Geraldo da Silva apurou e respondeu à Corregedoria no SEI 150071/000453/2021 que a incompatibilidade no formato de numeração não era grosseira ou de fácil constatação, e o chefe de serviço Alan Madureira dos Santos encaminhou parecer de que, em análise conjunta sobre a morfologia dos caracteres do decalque, este apresenta-se fora dos padrões do fabricante, porém guardando considerável semelhança com o padrão de fábrica, sendo a irregularidade de difícil detecção para o licenciador.
Além disso, destaca que não é função do licenciador, mas do certificador (terceirizado), verificar a nota fiscal apresentada pelo usuário.
Em 13/07/2022, a coordenadora de sindicância, Natália Araújo Miller Fernandes Viana, concluiu que não houve comprovação da materialidade e autoria, tendo sido juntadas ao processo diversas avaliações positivas do demandante, as quais foram ignoradas diante da penalidade aplicada.
Afirma que, apesar da inexistência de prova de culpa ou mesmo dolo do autor, já que restou atestado que o demandante não estava envolvido em nenhuma conduta criminosa, seja por não possuir treinamento como licenciador para veículos de grande porte, seja por seu excelente histórico funcional, ou por não ser sua função analisar a falsificação de documentos, foi dispensado por justa causa sob a alegação de desídia, nos autos do processo administrativo 320001/002061/2024, que consolidou os oito processos administrativos disciplinares instaurados.
Afirma que sofreu dupla punição, sendo que, para cada procedimento administrativo, foi imputada a penalidade de 40 dias de suspensão, não havendo justificativa para sofrer uma penalidade como a demissão.
Diante disso, recorre ao Judiciário para que seja realizada justiça e resguardados seus direitos.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja reintegrado imediatamente ao cargo do qual foi demitido, com a inclusão de todos os benefícios a que teria direito caso não tivesse sido dispensado.
Afirma que não estão presentes os requisitos para a demissão, visto que sempre manteve boa conduta e desenvolveu suas atividades de forma diligente e prestativa, sem qualquer fato que o desabonasse, sendo a medida violadora dos princípios da proporcionalidade e ampla defesa.
Alega que o prazo para a conclusão do procedimento administrativo foi violado, sustenta a existência de dupla punição, bem como a ausência de desídia do autor.
Afirma que teve sua assinatura falsificada nos atos que resultaram nos procedimentos nºs SEI 150027/000493/2022, SEI 150071/000453/2021, SEI 150064/00787/2021 e SEI 150065/017534/2021, além de dúvidas sobre a análise dos atos que culminaram nos procedimentos SEI 150064/008834/2021, SEI 150027/000693/2021, SEI 150027/000594/2022 e SEI 150065/017811/2021, motivo pelo qual requer a perícia grafotécnica das assinaturas que constam nas notas fiscais eletrônicas (DANFE).
Pleiteia indenização por dano moral em razão das consequências da demissão.
Nos pedidos, requer: a concessão da gratuidade de justiça; a concessão da tutela de urgência; a declaração de nulidade do ato administrativo com sua consequente reintegração e o restabelecimento de todos os benefícios a que teria direito desde a data de sua dispensa até sua reintegração; a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais; a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas das notas fiscais que deram origem aos procedimentos administrativos e que o réu junte a íntegra dos procedimentos administrativos que culminaram na demissão do autor.
Em provas, requer a produção de todas as admitidas em direito.
Com a inicial, vieram documentos, em especiais diversas declarações de boa conduta do autor.
Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida no id. 156163241.
Contestação no id. 179227476, sustentando a legalidade do procedimento administrativo disciplinar.
Afirma que a realidade fática e jurídica dos autos demonstra que a deliberação de demissão aplicada ao autor decorreu de um procedimento disciplinar conduzido com rigorosa observância das normas legais e constitucionais.
O PAD foi instaurado para apurar a prática reincidente de adulteração de numeração de chassi e falsificação de nota fiscal eletrônica, com o objetivo de viabilizar o emplacamento irregular de veículos.
A conduta do autor foi meticulosamente comprovada no curso do processo disciplinar, que concluiu pela sua responsabilidade administrativa, ensejando a deliberação máxima de demissão.
Acrescenta que as investigações e os documentos constantes dos autos comprovam que o autor esteve envolvido em diversas irregularidades ao longo do seu exercício profissional.
O relatório elaborado pela Corregedoria do DETRAN/RJ, datado de 14 de agosto de 2024, aponta que a conduta do servidor não se tratou de um episódio isolado, mas sim de uma reincidência de atos irregulares ao longo do tempo, evidenciando um padrão de comportamento incompatível com o exercício da função pública.
Aduz que a decisão administrativa foi devidamente fundamentada, tendo sido baseada em provas robustas e documentos oficiais que demonstram a prática das infrações disciplinares imputadas ao autor.
Salienta que o Processo Administrativo Disciplinar nº SEI-150071/000453/2021 foi conduzido de forma rigorosamente legal, garantindo ao autor todas as oportunidades de defesa, com observância do contraditório e da ampla defesa.
A Comissão Processante realizou diligências exaustivas, com colheita de provas documentais e testemunhais, e, ao final, concluiu pela aplicação da penalidade de demissão, com fundamento no artigo 52, inciso IX, c/c inciso I, do Decreto-Lei nº 220/75.
Destaca que a decisão de demissão foi embasada na prática reincidente de condutas irregulares pelo autor no desempenho de suas atribuições no DETRAN/RJ.
Consta no Relatório Final do PAD (SEI nº 59719697) que o servidor, no exercício da função de Assistente Técnico de Trânsito, esteve envolvido em fraudes relacionadas à adulteração de numeração de chassi e falsificação de documentos para fins de licenciamento e emplacamento irregular de veículos.
Informa que a investigação identificou que o autor esteve vinculado a diversas ocorrências semelhantes em diferentes datas e localidades, demonstrando um padrão de irregularidades e não um fato isolado.
Diz que a Comissão Processante também destacou que o servidor, mesmo após ser remanejado para outra unidade, persistiu na conduta irregular, o que reforça a gravidade da infração e a necessidade da sanção aplicada.
Aduz que, diferentemente do alegado pelo autor, não houve qualquer violação aos seus direitos de defesa.
Ele foi regularmente notificado de todas as fases do processo, conforme comprovam os documentos SEI nº 57640858 (Notificação de Indiciamento) e SEI nº 57642563 (Citação para Defesa).
Ressalta que a defesa do autor teve pleno acesso aos autos, podendo contestar todas as provas apresentadas pela Corregedoria do DETRAN/RJ.
O próprio relatório da Comissão Processante reforça que não houve cerceamento de defesa.
Sustenta que, não se tratando a punição recebida pelo autor após a instauração de PAD de ato ilegal ou teratológico, descabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador.
Viceja, na espécie, a presunção de validade e veracidade que conforta todos os atos administrativos, desaguando na improcedência dos pedidos.
Alega que, em eventual reintegração, o autor não fará jus ao recebimento retroativo dos vencimentos.
Afirma que o autor não tem direito à reparação por danos morais, considerando que a demissão decorreu de um procedimento administrativo legítimo, conduzido dentro dos preceitos normativos aplicáveis.
O fato de o autor não concordar com a deliberação imposta não configura dano moral indenizável, pois a Administração Pública apenas exerceu seu dever legal de apurar irregularidades e aplicar as sanções cabíveis aos agentes que violarem os preceitos da função pública.
Ao final, requer a improcedência de todos os pedidos.
Com a contestação, veio o procedimento administrativo SEI-150071/000453/2021.
Réplica no id. 182191645, alegando que a parte ré sustenta a tese de falsificação da assinatura do autor e reitera os termos da inicial.
Despacho instando as partes a se manifestarem em provas no id. 183051342.
Petição do autor em provas no id. 185104633, pugnando pela realização de perícia grafotécnica das assinaturas das DANFEs e prova oral, consistente na oitiva do réu e de testemunhas. É o relatório.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, em obediência ao art. 357 do CPC.
Não há questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC).
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) são: a) se as assinaturas que constam nos Documentos Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANF) são do autor. b) se houve desídia no cumprimento de suas funções.
Para dirimi-las (art. 357, II do CPC), são admitidos, em tese, todos os meios de prova produzíveis em Direito, e especificamente as provas requeridas pelas partes, tais como documental suplementar, oral e pericial.
Passo a definir a distribuição do ônus da prova, em obediência ao ditame do art. 357, III do CPC. À parte autora cabe o ônus de comprovar que as assinaturas não foram suas e que não atuou com desídia no cumprimento de suas funções (art. 373, I do CPC), ao passo que ao réu compete a comprovação da existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da extensão da dita redução (art. 373, II, do mesmo diploma legal).
Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 373, IV, do CPC).
Cabe salientar que a ré parte deixou de especificar as provas no momento oportuno, conforme certidão cartorária.
Por ser imperiosa ao deslinde do feito, DEFIRO a prova pericial grafotécnica para verificar se as assinaturas dos documentos auxiliares de notas fiscais eletrônicas acostadas nos id.s 155149479, 155149484, 155149485, 155149486 e 155149487 foram assinadas pelo autor, nomeando-se para tanto a Drª.
ALINE PARAYZO ABRANTES | , constante na "Relação de Peritos Cadastrados" no Serviço de Perícias Juidiciais - SEJUD deste Tribunal, com e-mail: [email protected] | .
Fixo desde já, com base no art. 465 do CPC, o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a entrega do laudo. Às partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos.
Com estas, intime-se a louvada para apresentação de proposta de honorários, ciente de que a parte que o autor é beneficiário de gratuidade de justiça e que a prova pericial foi requerida por ele.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
ALTINO JOSE XAVIER BEIRAO Juiz Substituto -
12/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
(...) Desta forma, considerando que petição foi distribuída em 08/11/2024, ou seja, após a instalação do núcleo, remeto os autos para o 9º Núcleo de Justiça 4.0 DETRAN.
Dê-se baixa e remetam-se os autos. -
22/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 14:35
Declarada incompetência
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13/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:41
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:40
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:39
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:39
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:39
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:38
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:38
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:38
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:38
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:37
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:37
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:37
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:23
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 12:22
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:22
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:21
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:21
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:21
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:21
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:21
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:21
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:21
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:21
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:20
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:20
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:20
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:20
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:20
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:20
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:20
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:19
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 12:19
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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