TJRJ - 0809449-80.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:22
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:18
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809449-80.2024.8.19.0202 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0809449-80.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00481880 APELANTE: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELANTE: DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADVOGADO: DR(a).
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/MG-115451 APELADO: ADRIANA COUTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEVI OLIVEIRA DO NASCIMENTO OAB/RJ-190124 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LUCROS CESSANTES.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação objetivando reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da demandante para condenar as rés ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, fixada em 0,5% do valor do imóvel, a ser pago por cada mês de atraso na entrega do imóvel, no período de 31/12/2023 a 22/02/2024, bem como a indenizarem o dano moral sofrido no valor de R$ 4.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão se resume a averiguar: (i) se merecem ser acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo; (ii) se restou configurada a hipótese de lucros cessantes indenizáveis; (iii) a existência de dano moral passível de indenização e seu devido arbitramento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Relação jurídica de natureza consumerista a atrair a incidência do CDC.
Responsabilidade objetiva do fornecedor com base na Teoria do Risco do Empreendimento.4.
Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, bem como de incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, tendo em vista que arguidas com base em pleito inexistente da demandante, qual seja, de ressarcimento dos juros de obra.5. É dever das demandadas cumprir os prazos contratuais e responder pelos danos causados aos compradores.6.
Restou configurado o atraso na entrega do imóvel pelas rés, não merecendo prosperar a tese das demandadas de que além desse prazo contratual, incidiria o prazo de 20 meses previsto no contrato de financiamento do imóvel, uma vez que tal prazo não é para a entrega deste, cabendo considerar como prazo final para entrega do imóvel aquele previsto no contrato de promessa de compra e venda, qual seja 31/12/2023.7.
Lucros cessantes presumidos e devidamente fixados em 0,5 ao mês sobre o valor do imóvel, atualizado monetariamente desde 02/06/2022 até fevereiro de 2024, a ser pago mensalmente no período de 31/12/2023 a 22/02/2024.8.
Dano moral caracterizado.
Frustrada a legítima expectativa da consumidora, em razão do atraso na entrega do imóvel.9.
Arbitramento da indenização de danos morais que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto.
Valor fixado em R$ 4.000,00 que atende ao critério da proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A falha na prestação de serviços pela violação da boa-fé objetiva na quebra na legítima expectativa dos consumidores gera dano moral passível de indenização. 2.
Para a fixação da verba indenizatória deve-se atentar para a extensão, gravidade e repercussão do dano moral, alinhado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade._______________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, incs.
I e II.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
31/07/2025 12:46
Documento
-
31/07/2025 12:42
Conclusão
-
28/07/2025 00:00
Não-Provimento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A). , PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 28/07/2025 E TÉRMINO EM 01/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 164.
APELAÇÃO 0809449-80.2024.8.19.0202 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0809449-80.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00481880 APELANTE: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELANTE: DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADVOGADO: DR(a).
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/MG-115451 APELADO: ADRIANA COUTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEVI OLIVEIRA DO NASCIMENTO OAB/RJ-190124 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
08/07/2025 17:12
Inclusão em pauta
-
30/06/2025 17:46
Remessa
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 11:12
Conclusão
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10/06/2025 11:00
Distribuição
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09/06/2025 16:04
Remessa
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09/06/2025 15:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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