TJRJ - 0803594-02.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MONICA COSME BARBOSA AMARAL DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 19:34
Conclusos para decisão
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04/02/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
MILENE DE LOURDES DE OLIVEIRApropôs Ação Indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A,qualificados nos autos, postulando a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado o imediato restabelecimento da energia elétrica da residência da Autora; seja a parte ré condenada a declarar inexistente qualquer cobrança a título de supostas irregularidades, com a emissão de novas faturas com valor médio; a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de index 100350281 e seguintes.
Como causa de pedir foi alegado que aAutora reside em uma “comunidade” e está sem energia elétrica em sua residência há mais de 11 dias, desde o dia 20/01/2023, quando ocorreu uma explosão do transformador e até hoje a Ré não restabeleceu a energia.
Alega que sempre pagou normalmente suas contas de energia elétrica, e apesar disso está há mais de 11 (onze) dias sem energia elétrica em sua residência.
Decisão de index 100695515, deferindo gratuidade e a tutela de urgência.
A ré se manifestou no index 109249314, alegando que a equipe da ré compareceu no local, porém, por se tratar de área de risco, os técnicos foram recebidos por homens armados que impediram o cumprimento da tutela.
A ré apresentou a contestação de index 110375156.
Alega que não há registros internos de breve interrupção da LIGHT no fornecimento de energia elétrica na data informada, ou seja, em 20/01/2023.
Acrescenta que a suposta interrupção no fornecimento de energia pode decorrer da existência de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora (tais como, sobrecarga da rede elétrica interna, ausência de disjuntores compatíveis, no-breaks, estabilizadores de tensão, sistema de aterramento, etc), sendo certo que tanto a preparação quanto a manutenção adequada das mesmas até o ponto de entrega são de inteira e exclusiva responsabilidade do próprio consumidor.
A autora se manifestou em réplica no index 1229897365.
A autora informou que não tem mais provas a produzir no index 134560805.
A parte ré informou que não tem mais provas a produzir no index 135016113. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora busca a indenização por danos morais sofridos, relatando, em síntese, que a concessionária ré suspendeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica em sua residência por onze dias consecutivos, apesar de estar em dia com o pagamento das faturas de consumo.
De início, trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade.
Sabe-se que o consumidor se apresenta, na maioria dos casos, hipossuficiente perante o fornecedor, inclusive para produzir provas à comprovação de danos e ilícitos eventualmente cometidos pelas empresas, no entanto, exige-se que constitua prova mínima do direito alegado, consoante o dever esculpido no art. 373, I, do CPC/15.
No caso dos autos, a ré alega que não há registros internos de interrupção no fornecimento de energia.
Alegou ainda a impossibilidade de cumprimento da tutela por ser área de risco.
Da análise dos autos, entendo que as alegações da parte autora são verossimilhantes, indicando que de fato houve suspensão do serviço de energia elétrica.
Os documentos juntados com a inicial corroboram as alegações autorais, indicando que a parte autora encontra-se adimplente com as faturas, bem como as fotos indicam a ausência de energia.
A ré por sua vez não contesta a falta de energia, apesar de alegar que a interrupção no fornecimento de energia pode decorrer da existência de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora.
Todavia, a ré não requereu a prova pericial e não produziu prova no sentido de demonstrar que a ausência de energia se deve à defeitos internos na unidade da autora.
Assim, a ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, II do CPC.
Desse modo, inconteste a falha na prestação dos serviços, violado, pois, o que determina a Resolução 1000/2021, da ANEEL, que prevê o restabelecimento de energia elétrica em até 24 horas.
Veja-se: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
A energia elétrica é um serviço fundamental à vida, que dispensa maiores dilações sobre os danos gerados ante a sua interrupção.
Considerando tal essencialidade, entende-se, por óbvio, que a ausência de energia é capaz de causar efetivo dano à esfera moral de qualquer pessoa.
Sabe-se que a lei nº 7.783/89 define o fornecimento de energia como serviço essencial, e o CDC, em seu art. 22, afirma que os serviços essenciais devem ser contínuos.
A propósito, é nesse sentido a súmula 192 deste eg.
Tribunal de Justiça: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Incide, pois, na espécie a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se fornece bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, já que a responsabilidade decorre do simples fato da atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Portanto, deve a ré responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, sendo certo que, da gravidade do ilícito em si decorre o dano moral, o qual está ínsito na própria ofensa e ocorre in re ipsa, isto é, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural que decorre das regras da experiência comum, de sorte que provado o fato, provado está o dano moral.
Quanto ao valor cabível a título indenizatório por danos morais, deve ser arbitrado de acordo com um prudente arbítrio, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, bem ainda considerando a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Quanto ao pedido de que seja declarado inexistente qualquer cobrança a título de supostas irregularidades, com a emissão de novas faturas com valor médio, tal pleito não poderá ser acolhido, vez que não há nos autos nenhuma narrativa a indicar que teria sido imputado à parte autora irregularidades, ou lavrado TOI, nem mesmo que haja cobranças da parte ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1) confirmar a tutela de urgência; 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária a partir da presente data e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito.
Condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
21/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:14
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 07:42
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:16
Outras Decisões
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29/02/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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