TJRJ - 0830745-40.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 21:40
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ELISABETE AMORIM DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0830745-40.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISABETE AMORIM DOS SANTOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Em suma, alega a parte autora que era beneficiária de plano mantido junto à ré, tendo solicitado o cancelamento dos serviços em 12 de agosto de 2024.
Narra que a ré não teria promovido a rescisão de imediato, em razão da previsão de aviso prévio de 60 dias.
O período acarretou cobranças, o que reputa abusivo.
A relação contratual mantida pelas partes não é objeto de controvérsia e, ademais, encontra-se comprovada pela documentação que acompanha a inicial.
Afigura-se, então, clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ou seja, a responsabilidadeno presente caso édeordem objetiva, o que impele àaplicação do §3ºdo art. 14 da Lei 8.078/90, de acordo com o qual o fornecedor de serviços somente se exime de sua responsabilidade comprovando que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista que o contrato foi firmado pela sociedade empresarial limitada NANTES BRASIL ATACADO E VAREJO LTDA.
Alega, no mérito, que a exigência de aviso prévio é válida e encontra-se contratualmente prevista.Afirma, ainda, que não houve dano moral indenizável.
Assiste razão à parte ré no que se trata da preliminar arguida.
Conforme se extrai pela informação de sistema de ID 139754944 e da carteira digital de ID 139754941, o plano de saúde foi contratado pela sociedade empresarial supracitada.
Tal fato, inclusive, é admitido pela parte autora em sede de réplica, na qual alegou, porém, sua legitimidade para atuar em razão de ser beneficiária.
Apesar do julgado trazido para embasar sua tese, é certo que o presente caso em nada se assemelha àquele que deu azo à decisão.
Naquele a ação tratava de reajuste de mensalidades, matéria indubitavelmente de interesse dos beneficiários do contrato.
No presente, que trata de cumprimento de aviso prévio em razão de cancelamento, o interesse é do titular do contrato, que se vê na posição de possível inadimplência e registro em cadastro de restrição de crédito, o que traria prejuízo tão somente ao contratante.
Assim, vê-se que a autora, muito seja sócia beneficiária, não é o titular do contrato, não tendo sofrido, por conseguinte, qualquer cobrança ou iminência de negativação de seu nome no rol de devedores, pelo que não teria legitimidade para propor a ação em nome próprio.
Eventuais danos, provenientes de uma cobrança indevida, seriam suportados pela empresa contratante e seu patrimônio, pelo que somente essa poderia figurar no polo ativo.
Pelas razões suso expostas, julgo extinto presente processo formulado por Elisabete Amorim dos Santos em face de Bradesco Saúde S.A, em razão de ilegitimidade da parte autora, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, em vista de previsão legal da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
10/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ELISABETE AMORIM DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 19:44
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:58
Outras Decisões
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26/08/2024 23:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 23:32
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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