TJRJ - 0091275-81.2007.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:42
Conclusão
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16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0091275-81.2007.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0091275-81.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00239246 APELANTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO: TASSO BATALHA BARROCA OAB/RJ-165960 APELADO: RTT INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: RICARDO PINTO VELLOSO OAB/RJ-083806 Relator: DES.
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PELO PAGAMENTO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em julgamento conjunto, julgou improcedentes os Embargos do Devedor e extinguiu Execução fundada em título extrajudicial pelo pagamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A recorrente alega que: (i) foi vítima de fraude praticada por um ex-funcionário, que realizou compras irregulares e foi demitido por justa causa, e jamais autorizou, delegou ou atribuiu poderes ao referido funcionário, que lhe permitisse efetuar compras diretas com os fornecedores; (ii) não foi demonstrado nos autos o motivo pelo qual os fornecedores atenderam aos pedidos de compra que deram origem às cobranças, entregando-lhe o material sem que a REFER tenha efetivamente solicitado ou recebido o material em seu estoque; (iii) os fornecedores foram negligentes e imprudentes no atendimento, quando não exigiram ordem de compra, único documento capaz de garantir a eficácia da transação comercial; e asseverou que nada foi dito sobre a fraude na sentença. 3.
Em atenção ao princípio da eventualidade, apontou a existência de excesso de execução, em razão da indevida inclusão de custas e honorários advocatícios no demonstrativo do débito, sem que houvesse condenação nesse sentido.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Tese defensiva relativa à inexigibilidade dos títulos que embasam a execução que já foi objeto de discussão judicial nos autos do processo nº 0053297-07.2006.8.19.0001 e de decisão definitiva da Primeira Câmara de Direito Privado, no sentido da improcedência do pedido de declaração de nulidade das notas fiscais e duplicatas emitidos pela exequente.5.
Alegação de excesso de execução baseada na suposta impossibilidade de inclusão das custas processuais e honorários advocatícios no demonstrativo do crédito exequendo que deixou de ser útil à executada-embargante após a prolação da sentença que o condenou ao pagamento dessas mesmas verbas.IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
14/07/2025 11:58
Documento
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11/07/2025 20:32
Conclusão
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10/07/2025 00:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 16:51
Inclusão em pauta
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11/06/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 18:33
Conclusão
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29/03/2023 13:26
Documento
-
29/03/2023 13:25
Documento
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13/03/2023 15:34
Confirmada
-
13/03/2023 15:31
Confirmada
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06/03/2023 17:43
Suspensão ou Sobrestamento
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26/01/2023 14:35
Conclusão
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26/01/2023 14:33
Documento
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26/01/2023 13:21
Remessa
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23/01/2023 17:39
Remessa
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23/01/2023 15:58
Remessa
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23/01/2023 15:57
Recebimento
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18/04/2022 16:51
Mero expediente
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13/04/2022 17:25
Conclusão
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13/04/2022 16:00
Remessa
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13/04/2022 15:57
Documento
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08/04/2022 17:07
Remessa
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08/04/2022 11:41
Mero expediente
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05/04/2022 17:55
Conclusão
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04/04/2022 12:32
Remessa
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04/04/2022 12:28
Documento
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04/04/2022 11:19
Remessa
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31/03/2022 13:31
Mero expediente
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29/03/2022 09:34
Conclusão
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27/03/2022 22:58
Remessa
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27/03/2022 22:57
Recebimento
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14/08/2019 14:26
Baixa Definitiva
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14/08/2019 14:25
Documento
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10/07/2019 13:28
Documento
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27/06/2019 14:52
Confirmada
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27/06/2019 00:00
Publicação
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25/06/2019 17:03
Anulação de sentença/acórdão
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14/05/2019 00:02
Publicação
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10/05/2019 12:13
Conclusão
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10/05/2019 11:38
Remessa
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10/05/2019 11:30
Distribuição
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09/05/2019 17:43
Remessa
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03/05/2019 13:57
Remessa
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03/05/2019 11:17
Remessa
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03/05/2019 11:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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