TJRJ - 0809091-69.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ARAUJO PACHECO em 26/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de NALDO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:30
Juntada de acórdão
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11/09/2025 00:48
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:28
Outras Decisões
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08/09/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0809091-69.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NALDO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por NALDO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A..
O autor alegou, em síntese, que a ré se negou indevidamente a autorizar procedimento cirúrgico e a fornecer os materiais indicados por seu médico assistente, necessários em decorrência de um acidente que agravou uma condição preexistente em sua coluna vertebral.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a autorização, a confirmação da medida, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A gratuidade de justiça foi deferida no id. 189944094.
A tutela de urgência foi concedida no id. 189944094 e reiterada nos ids. 198430141 e 207727496.
A ré apresentou contestação no id. 195880832, na qual alegou, em síntese, a legitimidade da recusa parcial com base em divergência técnica apontada por junta médica, a ausência de urgência do procedimento e a inexistência de danos morais.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (id. 213127545) , a parte ré requereu a produção de prova pericial médica (id. 219962014).
A parte autora, em sua inicial, requereu a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Decido.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a falha na prestação do serviço por parte da ré, consubstanciada na suposta recusa indevida de cobertura para o procedimento e materiais solicitados pelo médico assistente; a necessidade e adequação do tratamento prescrito; e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Embora se trate de relação de consumo, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se a uma questão eminentemente técnica-médica, qual seja, a adequação do procedimento e dos materiais solicitados.
Deste modo, o ônus da prova observará a regra do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (falha no serviço e danos) e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (legitimidade da recusa com base em parecer técnico).
Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela parte ré, por entendê-la pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia.
Para a realização da perícia, nomeio o Dr.
Carlos Alberto Loyolla Resende, com especialidade na área Médica em ortopedia e traumatologia (Email: [email protected], Tel: (24) 22379353).
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância ou homologação, intime-se a parte RÉ para que realize o depósito dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo em 30 dias.
Com a juntada, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de NALDO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO Processo nº 0809091-69.2025.8.19.0206, distribuído em: 2025-05-05 12:04:13.441 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Plano de Saúde - Reajuste Por Idade] AUTOR: NALDO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Finalidade: Intimação para ciência e cumprimento. 1) Ao autor, em RÉPLICAe para que se manifeste sobre petição do réu no ID 209692327. 2) Sem prejuízo, ÀS PARTES, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MARLON FRAGA DA SILVA ASSINO POR ORDEM DO M.M.
JUIZ DE DIREITO em cumprimento à Ordem de Serviço 01/2020. -
30/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/07/2025 06:00.
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17/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809091-69.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NALDO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1) Em índex 189944094foi deferido o pedido de antecipação de tutela para que a parte ré cumprisse a obrigação de autorizar, no prazo de 48 horas, o procedimento requerido, por meio da solicitação de id. 189690444, inclusive quanto aos materiais indicados para cotação pelo médico assistente, como forma de garantir a manutenção da saúde da parte autora.
Em índex 198430141,foi determinada a majoração da muta em razão do descumprimento, pois, intimada a parte ré para que comprovasse o cumprimento da obrigação, ou a cumprisse IMEDIATAMENTE, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$10.000,00, uma vez que a anterior se demonstrou insuficiente, nos termos do art.537, §1º, I, CPC, dando-lhe ciência, ainda, que a recalcitrância no descumprimento da decisão judicial, poderia ensejar, na forma do artigo 536, §1º do CPC, a responsabilização do representante legal da empresa, além da remessa das peças ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência.
Decido Decorrido o prazo da decisão anterior, devidamente intimada, deixou a parte ré de comprovar o cumprimento da obrigação.
Por outro lado, em id. 206674911, a parte autora junta petição informando que a parte ré descumpriu a tutela de urgência.
Tendo em vista que a ré já foi por duas vezes intimada e, decorrido o prazo concedido, continua se quedando inerte, descumprindo injustificadamente a decisão que deferiu a tutela de urgência, sendo obrigação que põe em risco a saúde do autor; DETERMINO nova intimação da parte ré para, em última oportunidade, cumpra a decisão que deferiu a tutela de urgência (autorizar, no prazo de 48 horas, o procedimento requerido, por meio da solicitação de id. 189690444, inclusive quanto aos materiais indicados para cotação pelo médico assistente), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada, ora, ao montante de R$ 50.000,00, sem prejuízo das multas anteriores.
Deverá a diligência ser cumprida na pessoa Diretor presidente da ré ou, na sua falta, de seu substituto legal, cientificando a referida pessoa de que o não cumprimento do ora determinado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará multa pessoal no valor de R$ 10.000,00.
Em razão do que ora se determina, deverá o senhor OJA realizar a identificação pormenorizada da pessoa que receber a intimação.
Cumpra-se com urgência pelo OJA de plantão.
Anote-se no mandado a advertência que, em caso de novo descumprimento, haverá a imediata extração de cópias dos autos e remessa à Promotoria de Central de Inquéritos que atua nesta regional para fins de apuração de eventual CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (art. 330, do Código Penal) e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),para que sejam adotadas as providências administrativas necessária. 2) Sem prejuízo, à serventia para certificar quanto ao desfecho do Recurso de agravo de instrumento interposto pela parte Ré.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/07/2025 21:47
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:17
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de NALDO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:11
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:45
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 19:23
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de NALDO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:23
Declarada incompetência
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06/05/2025 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NALDO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *97.***.*05-09 (AUTOR).
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05/05/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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