TJRJ - 0800570-41.2025.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:21
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800570-41.2025.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0800570-41.2025.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00098976 Rcte/rcido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Rcte/rcido: MARCUS VINICIUS DE MENEZES GUERRA ADVOGADO: ALBERTO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-228568 RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar provimento àquele interposto pelo réu para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, porque não existe responsabilidade que possa ser atribuída ao banco recorrente, pelos fatos narrados na inicial.
Isto porque o recorrente comprovou que logo após a abertura da contestação da compra, houve o crédito em confiança, ou seja, o estorno do valor da compra, bem como o estorno dos valores correspondentes às próximas parcelas do acordo na fatura com vencimento em 10/11/2023 (id. 176547260 ¿ fl. 06).
Ademais disso, não cabe à administradora alterar o valor encaminhado pela cia aérea, mas apenas suspender a cobrança ou proceder ao cancelamento quando questionado pelo titular do cartão ou solicitado pelo estabelecimento, como ocorreu no caso dos autos.
Eventual transtorno deu-se por demora da cia aérea ao providenciar o estorno junto à administradora ré, não se verificando qualquer falha na prestação do serviço do recorrente.
Negado, noutro giro, provimento ao recurso do autor, eis que ausente qualquer demonstração de má-fé, dolo ou ato contrário a boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro do valor cobrado a maior, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Tampouco há que se falar em indenização por danos morais ante a inexistência de desdobramento relevante, apto a ensejar abalo psíquico ou violação a direito da personalidade do autor, mesmo porque a presente demanda somente foi ajuizada em janeiro de 2025, isto é, após decorrido mais de 01 (um) ano da compra da passagem aérea.
Registre-se, por fim, que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95, em relação ao recurso do réu.
Condenado o autor ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, ora fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C. -
14/08/2025 10:00
Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 12:43
Inclusão em pauta
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29/07/2025 11:20
Conclusão
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29/07/2025 11:17
Distribuição
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29/07/2025 11:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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