TJRJ - 0899158-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0899158-16.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NOVO TEMPO EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: ASSOCIACAO DEFENSORA DE DIREITOS AUTORAIS 1.Cite-se a parte Ré para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, requerer a autorização para purgação da mora. 2.Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II da Lei 8245/91). 3.Dê-se ciência aos fiadores e EVENTUAIS OCUPANTES, se houver. 4.Tendo em vista que no contrato celebrado entre as partes foi dada caução equivalente a 3 meses de aluguel e o débito contraído pela Ré já supera o valor da garantia; tendo em vista que o contrato celebrado entre as partes passou a viger por prazo indeterminado, bem como a notificação extrajudicial realizada pela Autora – id. 208185779. 5.Determino que a parte Autora preste caução nos termos do § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91, mediante o depósito do valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel. 6.E a fim de que sejam evitados maiores prejuízos de natureza econômica, com a permanência da Ré no imóvel sem pagar os alugueis e encargos da locação, DEFIRO a antecipação de tutela postulada pelos Autores na forma do inciso IXdo § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91, alterada pela Lei 12.112/09. 7.Efetuado o depósito, EXPEÇA-SE mandado de desocupação pelo prazo de 15 (quinze) dias em favor dos Autores e FAÇA constar no mandado de citação as advertências contidas no § 3º do art. 59 da Lei 8.245/91, acrescentado pela Lei 12.112/09. 8.Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
14/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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