TJRJ - 0804150-74.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, SALA 113, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804150-74.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: VIVIANE DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JOÃO GUILHERME OLIVEIRA DO CARMO, representado por sua genitora Viviane de Oliveira Santos, em face do MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, objetivando a disponibilização de mediador/monitor de educação especial em ambiente escolar, o fornecimento de transporte adaptado e o acesso a terapias prescritas, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduziu que é adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme relatório médico constante em ID. 61248172, sendo este o fundamento da necessidade de apoio individualizado em ambiente escolar.
Com a inicial, foram apresentados documentos comprobatórios da condição de saúde e do vínculo escolar do autor.
Em decisão registrada no ID. 71506479, foi concedida tutela provisória, determinando ao ente municipal que disponibilizasse o profissional de apoio educacional, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação (ID 83423161), o Município alegou o cumprimento da tutela.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando escassez de recursos humanos, risco de desequilíbrio na política pública educacional e afronta à isonomia e à reserva do possível.
Impugnou, ainda, o fornecimento de terapias por ausência de prescrição oriunda da rede pública e negou a existência de ato ilícito capaz de gerar dano moral.
Em réplica (ID 99993809), a parte autora rebateu os argumentos do réu, esclarecendo que a escolha da escola mais distante decorreu da falta de estrutura da unidade escolar próxima, incompatível com as necessidades do autor.
Alegou que a negativa de fornecimento do mediador viola o princípio da igualdade substancial e que o laudo médico particular é prova idônea da necessidade das terapias, cuja negativa configura omissão estatal causadora de dano moral.
Encerrada a fase instrutória, foram indeferidas as provas orais requeridas (ID. 158470957), diante da suficiência da prova documental.
Em seguida, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais.
O Ministério Público, em parecer final (ID. 196712726), opinou pela parcial procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela anteriormente concedida, a condenação à disponibilização das terapias prescritas, desde que disponíveis no SUS, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou pela improcedência do pedido de transporte escolar por ausência de comprovação da imprescindibilidade.
Em alegações finais (ID. 164556055), a parte autora reiterou seus pedidos e suscitou a intempestividade da contestação.
O réu, por sua vez, manteve os termos da defesa apresentada (ID. 177276218). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o Município de Angra dos Reis foi devidamente citado, tendo seu procurador registrado ciência do mandado de citação em 08/09/2023.
A contestação foi apresentada em 20/10/2023.
Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para apresentar resposta, o que resulta em 30 (trinta) dias úteis para a contestação.
Ao se proceder à contagem do referido prazo, observa-se que o dia 12 de outubro foi feriado nacional (Nossa Senhora Aparecida), com consequente suspensão do expediente forense no dia 13, conforme calendário judicial.
Assim, houve prorrogação do prazo processual.
Dessa forma, constata-se que a contestação foi apresentada tempestivamente, razão pela qual afasto a ocorrência de revelia.
Superada a questão processual, parto para a análise de mérito.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JOÃO GUILHERME OLIVEIRA DO CARMO, representado por sua genitora Viviane de Oliveira Santos, em face do MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, objetivando a disponibilização de mediador/monitor de educação especial em ambiente escolar, o fornecimento de transporte adaptado e o acesso a terapias prescritas, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A educação constitui direito social fundamental, essencial à dignidade da pessoa humana e ao pleno desenvolvimento do indivíduo.
A Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
No mesmo sentido, o art. 6º consagra a educação como direito social, enquanto o art. 208, inciso III, assegura o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
No caso de crianças e adolescentes, o referido dever é reforçado pelo art. 227 da Constituição e pelos arts. 4º e 53, I e V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que impõem prioridade absoluta à efetivação dos direitos à vida, saúde e educação.
Na situação em tela, denoto que o autor, diagnosticado com TEA, tem direito à educação inclusiva, conforme determina a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão – LBI).
Em especial, o art. 8º da LBI impõe ao Estado o dever de garantir, com prioridade, a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência, enquanto o art. 28 prevê o oferecimento de profissionais de apoio em ambiente escolar para garantir acesso, permanência e participação nas atividades escolares.
No caso, o laudo médico atestou que o autor possui transtorno de espectro autista (id 61248172) e que necessita de diversas terapias para se desenvolver minimamente, o que corrobora a tese de que o adolescente necessita de monitor para frequentar a escola.
Vislumbro ainda que consta nos autos mensagens encaminhadas pela genitora do autor para a escola, na qual há clara conduta omissiva do ente público que informa não haver monitor, tampouco prazo para a sua contratação (id 61248180) Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a necessidade de monitoria: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ADOLESCENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10, F84.0), DÉFICIT COGNITIVO (CID 10, F72.0) E TRANSTORNO DE ATENÇÃO (CID 10, F90.0).
PRETENSÃO DE QUE O ESTADO RÉU FORNEÇA UM PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR (MEDIADOR).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRELIMINARMENTE, NÃO RESTOU DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA TUTELA ANTECIPADA APTO A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA MULTA COMINADA.
NO MÉRITO, VERIFICA-SE QUE A NEUROLOGISTA QUE ASSISTE O ADOLESCENTE CONFIRMA A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE MONITOR/MEDIADOR ESPECIALIZADO NO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS ESCOLARES.
NORMA INSCULPIDA NO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE CONSAGRA O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O DIREITO À EDUCAÇÃO TAMBÉM ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI Nº 13.146/2015.
RESTRIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO É ARGUMENTO CAPAZ DE ELIDIR O DIREITO EM TELA.
COMPROVADA A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIAL PELO ADOLESCENTE, NÃO SENDO TAL NECESSIDADE AFASTADA POR CONTA DE SEU BOM RENDIMENTO ESCOLAR.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE NÃO IMPEDE QUE O PODER JUDICIÁRIO INTERVENHA CASO HAJA LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO, COM A FINALIDADE DE GARANTIR O PLENO ACESSO DO ADOLESCENTE AO SISTEMA EDUCACIONAL.
QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO PODEM CONSTITUIR ÓBICE AO ALCANCE DE TRATAMENTO INDIVIDUAL.
RECURSO DESPROVIDO. (0802128-54.2023.8.19.0064 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 08/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL).
Desse modo, ao considerar que está demonstrada a necessidade do autor de possuir um monitor escolar a fim de que possa exercer o direito à educação e de que o ente público manteve-se inerte na oferta do profissional, entendo pelo acolhimento do pedido de obrigação de fazer.
Quanto ao pedido de fornecimento de transporte escolar adaptado, não foram apresentados documentos ou laudos que indiquem a impossibilidade do autor em utilizar o transporte escolar comum.
A presunção de legalidade e regularidade da administração pública não foi afastada, no caso em tela.
Nos termos do art. 4º, §1º, da LBI, a acessibilidade deve ser assegurada sempre que necessária, mas exige demonstração de que o transporte ordinário não atende às necessidades específicas da pessoa com deficiência, o que não ocorreu neste caso.
Desse modo, indefiro o requerimento de fornecimento de transporte escolar específico.
Denoto ainda que, em relação ao pedido de condenação do município ao tratamento mencionado ou condenação ao custeio de R$ 3.000,00, entendo que a tese não merece prosperar.
Não se olvide que o adolescente possua necessidade de realizar diversas atividades para promover seu desenvolvimento e integração, conforme indicado no laudo constante no id 61248172.
Contudo, inexistem nos autos elementos que retratem que o município, ora ré, descumpre a oferta das especialidades no Sistema Único de Saúde ou que houve negativa no seu cumprimento.
Denoto que é ônus da parte autora, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, instruir a exordial com os elementos probatórios suficientes para o deslinde do feito.
Assim, por inexistir fundamento que ampare a tese de negativa do município, entendo pela improcedência do pedido, neste ponto.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, a parte autora requereu a fixação de R$ 15.000,00, sob o fundamento de que teve a rotina escolar interrompida de maneira abrupta sem estabelecer a previsão de retorno da assistência.
O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem comete ato ilícito.
A ausência de substituição da monitora afastada causou a privação do autor ao ambiente escolar, comprometendo não apenas o processo de aprendizagem, mas também sua dignidade e integração social.
No caso em tela, entendo que o dano suportado pelo autor é presumido, pois decorre da própria conduta omissiva da Administração e da frustração de um direito fundamental relacionado a ausência de fornecimento de educação plena.
Denoto que, além de interromper a prestação do serviço, a escola não apresentou ao autor um plano de contratação de novo funcionário que pudesse reduzir a angustia, conforme conversas acostadas no id 61248180.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Poder Público tem o dever de garantir o atendimento educacional especializado, incluindo a disponibilização de monitor ou mediador para alunos com necessidades especiais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ADOLESCENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10, F84.0), DEFICIT COGNITIVO (CID 10, F72.0) E TRANSTORNO DE ATENÇÃO (CID 10, F90.0).
PRETENSÃO DE QUE O ESTADO, ORA AGRAVANTE, FORNEÇA UM PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR (MEDIADOR).
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA.
INCONFORMISMO DO ESTADO.
NEUROLOGISTA QUE CONFIRMA A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO ACOMPANHAMENTO DE MONITOR/MEDIADOR ESPECIALIZADO NO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS ESCOLARES.
NORMA INSCULPIDA NO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE CONSAGRA O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O DIREITO À EDUCAÇÃO TAMBÉM ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI Nº 13.146/2015.
RESTRIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO É ARGUMENTO CAPAZ DE ELIDIR O DIREITO EM TELA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE NÃO IMPEDE QUE O PODER JUDICIÁRIO INTERVENHA CASO HAJA LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO, COM A FINALIDADE DE GARANTIR O PLENO ACESSO DO ADOLESCENTE AO SISTEMA EDUCACIONAL.
DEMONSTRADO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 CPC, SEM PREJUÍZO DO APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE POSSA LEVAR A OUTRO ENTENDIMENTO.
MULTA E PRAZO FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O DIREITO FUNDAMENTAL EM DISCUSSÃO E COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
TODAVIA, A MULTA DEVE SER LIMITADA AO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 13/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) E ainda: Apelação Cível.
Pretensão da autora de fornecimento de mediador na Escola Paroquial Carlos Demiá, sob o fundamento, em síntese, de que é portadora de transtorno do espectro autista e precisa de acompanhamento de profissional especializado.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo do réu.
Preliminar de ausência de interesse de agir que se afasta.
In casu, restou demonstrado que a demandante necessita de acompanhamento escolar por profissional especializado, diante de sua condição, não possuindo, no entanto, recursos para custeá-lo.
Com efeito, como se sabe, é garantida uma série de medidas ao aluno com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em combinação com demais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Nesse sentido, constatando-se que o estudante possui dificuldades para aprender como os demais, ele faz jus não apenas à utilização de sala de recursos, mas também à presença/companhia de um mediador ou monitor.
Tem-se, ainda, que o atendimento educacional especializado para os portadores de deficiência é direito constitucional, sendo instrumentalizado pela Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015.
Os Estatutos da Pessoa com Deficiência e da Criança e do Adolescente também possuem disposições expressas que garantem o direito a uma educação inclusiva, que permita alcançar o máximo de desenvolvimento possível de talentos e habilidades do aluno, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Com efeito, a hipótese versa sobre o direito à educação, à dignidade e ao pleno desenvolvimento de um infante com necessidades especiais, o que exige um pronunciamento por parte do Poder Judiciário, a fim de garantir que ele não seja excluído do sistema educacional.
Assim, existem mandamentos constitucionais de proteção à pessoa com deficiência que devem ser cumpridos.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Segundo esse raciocínio, confrontando valor de tal natureza, corolário do direito à dignidade humana, com os interesses secundários da Administração, tais como os entraves burocráticos a ela inerentes e os princípios insculpidos no artigo 37 da Carta Magna, há, inevitavelmente, que prevalecer o primeiro.
Frise-se que, in casu, não se está aniquilando qualquer direito, mas sim promovendo a máxima concordância prática entre eles.
Logo, a omissão do Estado, qualquer que seja a sua esfera administrativa, na garantia do direito à educação, caracteriza grave violação à ordem constitucional.
Exegese da Súmula 241 desta Corte.
Não existe discricionariedade para o ente público negar a educação inclusiva a menor portador de deficiência, devendo aquele se aparelhar para absorver a demanda existente em seu território, contratando os profissionais necessários e disponibilizando meios para acesso à escola.
Nessa mesma linha de entendimento, não se pode admitir o argumento comumente utilizado de violação à isonomia.
Isso porque o direito a professor mediador é de todas as crianças e adolescentes que demonstram essa necessidade, cabendo ao ente público se planejar para efetivar o direito fundamental dos seus administrados.
No que tange à questão orçamentária e à reserva do possível, como cediço, há que se incluir na equação a garantia do mínimo existencial, como postulado da dignidade da pessoa humana.
Manutenção do decisum.
Recurso a que se nega provimento, majorando-se em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, nos termos do § 11, do artigo 85 do estatuto processual civil.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 29/08/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Desse modo, comprovada a necessidade de acompanhamento especializado de João Guilherme em ambiente escolar por meio da documentação acostada e da omissão da parte ré no que diz respeito ao cumprimento ou fornecimento de prazo para contratação do monitor, entendo que o dano moral se encontra retratado.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de ser arbitrado com base no critério bifásico.
Na situação em tela, denoto que a quantia de R$ 15.000,00 é suficiente para reparar o abalo anímico, ao considerar que o adolescente permaneceu, por tempo indeterminado, sem poder frequentar a escola, além de sofrer ruptura de sua rotina, o que impacta, consideravelmente, uma criança com espectro autista.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e, em consequência: a) CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida, condenando o Município de Angra dos Reis na obrigação de fazer consistente na disponibilização contínua de mediador/monitor para acompanhamento do autor em sala de aula, enquanto perdurar a necessidade de apoio especializado; b) CONDENO o Município ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente deste a data da presente sentença, com base na taxa SELIC, e com juros de mora desde a citação, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal.
Ao considerar a sucumbência recíproca mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANGRA DOS REIS, 9 de julho de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular -
11/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/08/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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