TJRJ - 0054230-16.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:40
Remessa
-
08/08/2025 11:50
Confirmada
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0054230-16.2025.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0023023-61.2015.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00586652 IMPTE: JAMILE SAMPAIO DOS SANTOS OAB/BA-082640 PACIENTE: DANIEL VITOR DE SOUSA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAE CORREU: ROBSON SANTOS DO ROSARIO Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRA CONDENAÇÃO PELO MESMO CRIME CUJA PENA NÃO FOI CUMPRIDA.
INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE TENTA SE ESQUIVAR DO PROCESSO.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
Habeas Corpus impetrado em face de decisão do Juízo das garantias, no entanto, se insurge contra a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente em 2015.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão discutida cinge-se em saber se (i) considerando que se passaram quase dez anos da decretação da prisão preventiva, permanecem hígidos os pressupostos autorizadores para prisão cautelar na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Dentre outros pressupostos, a prisão preventiva foi decretada para garantir a aplicação da lei penal, sendo certo que continua havendo risco real de frustração da aplicação da lei penal no caso dos autos.4.
Outras medidas diferentes da prisão cautelar não seriam suficientes para garantir o cumprimento da lei penal.5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Ordem denegada.____________________Dispositivos relevantes citados: CP, 157; CPP, 282, inc.
I e § 4º, 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 982.801/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 11.06.2025, AgRg no HC nº 973.311/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª Turma, j. 11.06.2025.
Conclusões: por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. usou a palavra a Dra Jamile Dos Santos -
06/08/2025 08:53
Documento
-
05/08/2025 14:51
Conclusão
-
05/08/2025 13:00
Habeas corpus
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29/07/2025 10:06
Confirmada
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29/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 18:51
Inclusão em pauta
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23/07/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 11:57
Conclusão
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10/07/2025 17:21
Confirmada
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10/07/2025 00:06
Publicação
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 113a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0054230-16.2025.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0023023-61.2015.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00586652 IMPTE: JAMILE SAMPAIO DOS SANTOS OAB/BA-082640 PACIENTE: DANIEL VITOR DE SOUSA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAE CORREU: ROBSON SANTOS DO ROSARIO Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público -
08/07/2025 18:53
Expedição de documento
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08/07/2025 18:31
Liminar
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08/07/2025 17:32
Conclusão
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08/07/2025 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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