TJRJ - 0811613-88.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/07/2025 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0811613-88.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE DE OLIVEIRA NETO DE MIRANDA, JOAO MIGUEL NETO DE MIRANDA, I.
N.
D.
M.
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1-Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Jacqueline de Oliveira Neto de Miranda, representando seus filhos menores, João Miguel Neto de Mirandae Isabel Neto de Miranda, em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.e Unimed Nova Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico.
A parte autora afirma que é beneficiária de plano de saúde administrado pelas rés e que, embora esteja adimplente com as mensalidades, foi surpreendida com a rescisão unilateral do contrato por inadimplemento inexistente, conforme documentos juntados.
Informa que a rescisão impede o acesso a serviços de saúde essenciais para os autores, inclusive os menores representados, situação que coloca em risco a saúde e integridade dos mesmos.
Requereu administrativamente o restabelecimento do plano, sem êxito.
Pleiteia, assim, tutela antecipadapara o imediato restabelecimento da cobertura contratual integral, sob pena de multa diária. 2 - A gratuidade de justiça já foi deferida no index 176391463. 3 - Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” a autora juntou comprovante de pagamento do plano e demonstrou vínculo contratual com as rés.
Há documentação que sugere a rescisão foi indevida, além de evidências de tentativa de resolução administrativa. os autores, inclusive os menores, estão sem cobertura de plano de saúde, o que expõe a risco a própria saúde e integridade física, notadamente em situações de emergência ou necessidade de atendimento contínuo.
Ressalte-se que a jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros reconhece o risco de dano irreparávelquando há interrupção indevida de plano de saúde por motivos administrativos, especialmente quando estão envolvidos menores de idade. 4 - Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: Determino que as rés restabeleçam imediatamente o plano de saúde dos autores, nos moldes do contrato anterior, assegurando a cobertura integral prevista (ambulatorial, hospitalar, urgência, emergência e exames), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias; Intimem-se as rés, com urgência por OJA de plantãopara cumprimento da presente decisão, Cite-se para apresentação de contestação no prazo legal.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
01/07/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:04
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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