TJRJ - 0854982-54.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:23
Documento
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18/07/2025 14:15
Documento
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16/07/2025 10:04
Confirmada
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 12:57
Documento
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15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0854982-54.2022.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0854982-54.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00845073 APELANTE: ADAPT PRODUTOS OFTALMOLÓGICOS LTDA ADVOGADO: CÉSAR FRANCISCO DE OLIVEIRA OAB/SP-154836 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA Ementa: Embargos de declaração.
Direito Processual Civil.
Alegação de omissão.
No caso em tela, o acórdão ora embargado negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em10%(dezporcento)sobreovalor atualizado da causa.
No que pertine à alegação de omissão quanto à condenação em honorários recursais, entendo que estes devem ser acolhidos.
De fato, o recurso de apelação foi interposto contra sentença que foi publicada em 12/06/2024, incidindo na hipótese os termos do Enunciado administrativo n. 7 do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Assim, os embargos devem ser acolhidos para constar a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais na forma do art. 85, § 11 do CPC, no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia esta que, somada aos honorários fixados em primeira instância, perfazem o valor total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Provimento dos embargos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/07/2025 16:40
Documento
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11/07/2025 19:58
Conclusão
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10/07/2025 00:00
Provimento
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03/07/2025 15:27
Documento
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23/06/2025 06:04
Confirmada
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 19:17
Inclusão em pauta
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08/05/2025 15:23
Pauta
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08/05/2025 13:33
Conclusão
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 17:18
Mero expediente
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24/04/2025 14:16
Conclusão
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16/04/2025 10:50
Confirmada
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 16:30
Documento
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10/04/2025 23:05
Conclusão
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10/04/2025 00:00
Não-Provimento
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28/03/2025 09:22
Confirmada
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28/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 22:40
Inclusão em pauta
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06/02/2025 09:28
Documento
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06/02/2025 00:00
Retirada de pauta
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31/01/2025 13:05
Inclusão em pauta
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30/01/2025 00:00
Adiado
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28/01/2025 17:58
Documento
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28/01/2025 17:57
Documento
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17/12/2024 05:46
Confirmada
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17/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 15:06
Inclusão em pauta
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07/11/2024 15:39
Confirmada
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07/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 15:53
Decisão
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01/10/2024 00:06
Publicação
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27/09/2024 13:08
Conclusão
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27/09/2024 13:00
Distribuição
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27/09/2024 11:29
Remessa
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27/09/2024 11:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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