TJRJ - 0919997-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0919997-33.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU DE ANDRADE JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante da inércia certificada ao ID 204189231, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
15/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 21:14
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0919997-33.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU DE ANDRADE JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por DIRCEU DE ANDRADE JUNIORem face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., objetivando a condenação da ré à compensação por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da interrupção no fornecimento de energia em sua residência; a condenação a pagar o indébito em dobro, bem como o cancelamento das cobranças.
Postula restabelecimento do serviço em seu imóvel em tutela de urgência.
Como causa de pedir, informa que a ré presta serviços ao autor no imóvel de endereço na R.
Eng.
Cavalcanti, nº34, apt. 103, Tijuca-RJ.
Afirma que no dia 30/08/2023 foi surpreendido pela presença de um preposto da ré que informou estar ali para suspender o fornecimento da energia elétrica do imóvel em razão do inadimplemento de contas de energia com vencimento em 2016, 2019, 2021.
Informa que renegociou todos os débitos em aberto em campanha promovida pela ré em 2021, mas não possui qualquer documento probatório, senão extrato de conta.
Narra que dirigiu-se até a sede da ré, que confirmou a existência de um débito em aberto, tendo o autor instaurado reclamação.
Informa que a ré reconheceu anteriormente a quitação do débito, retirando as anotações de seu registro, porém, voltou a cobrar os mesmos débitos, objetos de acordo e quitação anterior.
Alega que vem sofrendo transtornos em razão do corte de energia, visto que passou a usar rede de internet de locais públicos e deslocar seu aparelho de computador para a casa de terceiros, cancelando reuniões virtuais.
Por isso, requer a condenação da ré à compensação por danos morais no valor de R$10.000,00.
Informa que distribuiu demanda no Juizado Especial Cível, no qual foi deferido o pedido liminar para determinar a religação da energia do local, medida que foi cumprida em 04/09/2023, mas revogada posteriormente pelo juízo em razão da necessidade de realização de perícia no local.
A inicial vem acompanhada dos documentos aos IDs 76147605/76147604.
Decisão ao ID 79637727deferindo a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia à unidade consumidora do autor e se abstenha de efetuar cortes futuros com fundamento em contas vencidas anteriormente a novembro de 2021.
Contestação ao ID 82364458, acompanhada dos documentos ao ID 82364459, na qual alega que prestou regularmente seus serviços, mas a parte autora deixou de adimplir as contas referentes ao serviço prestado, tendo, assim, dado causa à suspensão do fornecimento de energia à unidade consumidora.
Alega a ré que o corte ocorreu em 29/08/2023 por falta de pagamento da fatura vencida em 06/07/2023, no valor de R$ 467,97.
Salienta que a referida fatura somente foi paga na data do corte, havendo um prazo de 3 dias úteis para religamento, tendo a energia sido restabelecida em 02/10/2023.
Informa, também, que houve aviso prévio acerca do possível corte por inadimplência na fatura com vencimento em 22/08/2023.
Alega agir no exercício regular de seu direito, nos termos da legislação.
Decisão ao ID 103010737indeferindo o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Embargos de declaração ao ID 107061703opostos, pelo autor, em face da decisão anterior que negou o pedido de justiça gratuita.
Decisão ao ID 116001391rejeitando os embargos de declaração, mantendo a decisão ao D 103010737.
Manifestação do autor aos IDs 119492763e 122976670juntando documentos e reiterando o pedido de gratuidade de justiça.
Acórdão ao ID 137068721 conhecendo e provendo ao agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Despacho ao ID 138080039designando data para audiência de conciliação.
Despacho ao ID 142526063intimando as partes para se manifestarem em provas, tendo em vista a ausência de conciliação.
Manifestação da ré ao ID 144451936 informando que não possui outras provas a produzir.
Manifestação do autor ao ID 145467310 requerendo a produção de prova testemunhal e inversão do ônus da prova.
Réplica ao ID 145579047na qual o autor impugna as imagens das telas juntadas pela ré, sob o fundamento de se tratarem de provas unilaterais.
Rechaça, também, a alegação da ré de que a energia foi reestabelecida após a quitação da dívida e da determinação judicial.
Informa que o aviso de corte a que se refere a ré em sua contestação datava o possível corte em 31/08/2023, tendo este débito sido adimplido em 28/08/2023.
Desse modo, afirma que o corte ocorrido em 30/08/2023 não ocorreu por conta da referida fatura, mas de contas pretéritas.
Por fim, aduz que a ré impôs a ameaça de corte de energia como meio de constrangimento e objetivo de extorquir o autor.
Decisão ao ID 156631710invertendo o ônus da prova em desfavor da ré, a fim de que esta comprove sobre qual motivação se deu o corte de energia na residência do demandante no dia 30/08/2023 e determinando que a parte autora comprove o desembolso dos valores objetos do pedido de repetição de indébito.
Manifestação da ré ao ID 163547084informando não possuir mais provas a produzir e ao ID 164118033impugnando a inversão do ônus da prova.
Este é o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro a produção de prova testemunhal requerida ao ID 145467310, eis que não se mostra relevante ao deslinde da causa, uma vez que a condenação por dano moral, no caso, é in re ipsa.
Rejeito a impugnação da ré à inversão do ônus da prova deferida em favor do autor, visto que este não tem meios técnicos necessários à comprovação do motivo que deu causa ao corte de energia em sua residência.
O feito está maduro para sentença, eis que desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto no art. 2º, caput e art. 3º, caput e § 2º, da Lei 8.078/90.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Conforme doutrina adotada pela legislação consumerista, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, independentemente da verificação de culpa.
A exceção à regra está na comprovação, por parte do prestador de serviços, da inexistência do vício ou da ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º do CDC).
In casu, o autor narra que a interrupção do serviço de energia elétrica se deu em 30/08/2023, tendo sido religada somente após determinação do juizado especial cível em sede de tutela de urgência.
Ademais, aduz que a suposta fatura em aberto que ensejou o corte de energia já havia sido paga anteriormente e que faturas pretéritas em aberto foram objetos de acordo firmado entre as partes.
A ré, por sua vez, argui que o autor não teria efetuado o pagamento da fatura com vencimento em 06/07/2023, no valor de R$ 467,97, tendo sido esta, portanto, a fatura inadimplida que gerou o corte de energia.
Ocorre que, para que seja configurada a excludente de nexo causal, cabia à ré a prova inequívoca de sua configuração, o que não se verifica nos autos.
Embora a ré alegue em sua contestação que o corte de energia ocorrido em 30/08/2023 fundou-se na fatura atrasada vencida em julho de 2023, com aviso de corte a partir do dia 31/08/2023 constante da fatura de agosto de 2023 (ID 76147607, fls. 01 e 02), a parte autora comprova que realizou o pagamento daquela em 28/08/2023 (fl.2, ID 76147601).
Com isso, observa-se que o corte de energia realizado em 30/08/23 foi irregular, visto que, segundo a ré, o referido corte teria ocorrido em razão da fatura inadimplida vencida em julho de 2023, porém tal fatura havia sido paga antes da data prevista para o corte, conforme comprovado à fl.2 do ID 76147601.
Em que pese a parte ré associar o corte de energia ao inadimplemento de fatura vencida em julho de 2023, o autor alega que o preposto da ré o informou, no momento da realização do referido corte, de que este se deu em razão de um débito de R$11.895,25 referente a faturas vencidas nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2023, débitos estes que constam do sistema da ré (ID 76147631).
Vale destacar que a ré não abordou a questão das faturas anteriores em aberto em sua contestação, tornando incontroversa a alegação de que se encontram pagas. É importante ressaltar que, ainda que houvesse débitos pretéritos à data do corte, 31/08/2023, estes não poderiam ser utilizados para justificar o corte de energia, tendo em vista que a interrupção de serviço de energia demanda atualidade dos débitos, o que não é o caso destes autos.
Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “3.
Atinente aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 40, V, da Lei 11.445/2007, o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC.
Incidência da Súmula 83/STJ.” (REsp 1663459/RJ.
STJ.
Segunda Turma.
Relator Exmo.
Sr.
Ministro HERMAN BENJAMIN.
DJe: 10/05/2017) "1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos." (AgRg no AREsp 180362/PE.
STJ.
Primeira Turma.
Relator Exmo.
Sr.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
DJe: 16/08/2016.) Com isso, fica evidente a ilicitude do corte e a caracterização de dano moral.
No caso, o autor tentou de diversas maneiras resolver seu problema extrajudicialmente, sem êxito; o corte, seja qual for o motivo eleito pela ré, foi indevido; as provas documentais produzidas pelo autor também demonstram que os débitos anteriores estava quitados, jamais tendo sido mencionados nas contas posteriores.
Assim sendo, no caso vertente, deve-se atentar, na fixação do dano, para sua repercussão na vida da parte autora.
Dessa forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considero moderada a fixação do dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Rejeito o pedido de repetição de indébito, haja vista que as cobranças indevidas não foram pagas, condição imposta pela jurisprudência para a repetição do indébito (que sequer ocorreu).
Ressalte-se que este juízo intimou o autor para comprovar o desembolso dos valores objeto do pedido de repetição de indébito, porém a parte quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 165184863.
Assim, não há o que se falar em condenação da ré por repetição de indébito.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela deferida, condenar a ré a canelar as cobranças pendentes até agosto de 2023 e condenar a ré ao pagamento do valor de R$7.000,00 (sete mil reais), em favor da parte autora, a título de compensação por danos morais, corrigidos pela Selic desde a citação; Considerando a sucumbência recíproca, determino o rateio das despesas processuais em partes iguais, conforme previsto pelo caput do artigo 86 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC, que deverão ser pagos na proporção de 20% pelo autor e 80% pela ré.
Suspendo a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §2º, do Código de Processo Civil.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
29/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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09/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0919997-33.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU DE ANDRADE JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Em análise aos autos, verifico que a parte autora, consumidora final dos serviços prestados pela demandada, não detém os mecanismos técnicos e científicos necessários para comprovar os fatos alegados, notadamente a motivação para a suspensão do fornecimento de energia em sua residência, caracterizando-se como hipossuficiente na relação de consumo em comento.
Ademais, considerando os fatos narrados na inicial e os documentos colacionados aos autos, reconheço verossimilhança das alegações autorais, uma vez que o autor demonstra que houve a celebração de acordo ao ID 76147641 com a demandada, bem como a sua adimplência com as contas de consumo que estariam com débito em aberto, inclusive a fatura de julho de 2023 em que o demandante junta ao ID 76147601 comprovante de pagamento em data anterior à que fora estabelecida como a data de corte.
Isto posto, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a fim de que esta comprove sobre qual motivação se deu o corte de energia na residência do demandante no dia 30/08/2023.
A fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intime-se novamente a demandada para especificar, justificadamente, as partes em provas que pretende produzir.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo: 5 dias. 2) Comprove a parte autora o desembolso dos valores objeto do pedido de repetição de indébito formulado no item 4 de sua exordial.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de novembro de 2024.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:02
Outras Decisões
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25/10/2024 21:52
Juntada de acórdão
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24/09/2024 15:07
Conclusos para decisão
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23/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DURAO E SILVA GIBSON MARTINS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DIRCEU DE ANDRADE JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DURAO E SILVA GIBSON MARTINS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:03
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 13:30 19ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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13/08/2024 19:11
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 19:11
Juntada de acórdão
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DURAO E SILVA GIBSON MARTINS em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:24
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 13:23
Juntada de Informações
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26/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:50
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
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15/03/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIRCEU DE ANDRADE JUNIOR - CPF: *19.***.*18-53 (AUTOR).
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18/01/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DURAO E SILVA GIBSON MARTINS em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 21:58
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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