TJRJ - 0805027-83.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:21
Remessa
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805027-83.2024.8.19.0001 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0805027-83.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00428844 APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: DEBORA DOMESI SILVA OAB/SP-238994 ADVOGADO: DR(a).
FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE OAB/SP-178171 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
DANO ELÉTRICO EM EQUIPAMENTO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO.1.
Ação regressiva ajuizada por Allianz Seguros S.A. contra Light Serviços de Eletricidade S.A., visando o ressarcimento do valor de R$ 10.800,00, pago a título de indenização securitária ao Condomínio do Edifício Amparo, em razão de danos elétricos ocasionados por suposta oscilação de energia elétrica.
A autora sustenta que houve falha na prestação do serviço público por parte da ré, o que teria ocasionado prejuízo ao segurado.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Interposto recurso de apelação pela seguradora.2.
A seguradora que indeniza seu segurado sub-roga-se, nos limites do valor pago, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o responsável pelo dano, conforme art. 786 do Código Civil.3.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a consumidores em razão de falhas na prestação do serviço, nos termos da teoria do risco do empreendimento.4.
Cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, incumbindo à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, I e II, do CPC).5.
No caso concreto, restaram comprovados o dano, a origem elétrica da avaria e o pagamento da indenização ao segurado, por meio de laudos técnicos e documentação do sinistro.6.
A concessionária ré não apresentou prova suficiente para afastar o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço, tampouco comprovou a inexistência de oscilação de tensão ou outro fator excludente de responsabilidade.7.
A sentença deve ser reformada, reconhecendo-se o direito da seguradora ao ressarcimento do valor pago, nos termos da sub-rogação legal.8.
Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/07/2025 16:14
Documento
-
10/07/2025 16:06
Conclusão
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10/07/2025 00:01
Provimento
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18/06/2025 12:53
Documento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
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12/06/2025 17:44
Inclusão em pauta
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12/06/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:07
Conclusão
-
30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 11:27
Remessa
-
27/05/2025 15:32
Remessa
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27/05/2025 15:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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