TJRJ - 0801443-23.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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21/09/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:25
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA ALVES DE SOUZA - CPF: *28.***.*13-34 (AUTOR).
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03/09/2025 20:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0801443-23.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA ALVES DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência, apresentando, em 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, na integra; ou comprovante de que não consta declaração de IR junto à Receita Federal; b) cópia de comprovante de renda (em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário); c) se não possuir vínculo empregatício nem receber benefício previdenciário, cópia integral da carteira de trabalho, e cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses. 2.
Importante destacar que, à luz do que consta na Resolução Conjunta 01/2015 e na Resolução Conjunta 01/2017, o recolhimento das custas se dá por ocasião da interposição do Recurso Inominado.
Nesse sentido, conforme leciona o art. 2º, (sec)2º, do Provimento 80/2011: "não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente.".
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
15/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 16:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2025 20:41
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 20:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 20:41
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 20:41
Recebidos os autos
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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10/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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05/05/2025 12:36
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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05/05/2025 12:36
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 12:42
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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