TJRJ - 0809304-02.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0809304-02.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTINEA COSTA DE OLIVEIRA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e desconsideração inversa da personalidade jurídica, com fulcro nos arts. 133 a 137 e 1.062 do CPC, art. 50 do Código Civil e art. 28, caput e (sec) 5º, do CDC.
Alega a exequente que, diante do insucesso das tentativas de penhora em nome da executada, bem como da constatação de que esta direciona seus recebimentos para outra pessoa jurídica - a Federação dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais da Região Centro Sul e Sudeste do Brasil (CNPJ nº 14.***.***/0001-50) - presidida por parente de seu presidente, estaria caracterizada a prática de ocultação patrimonial e confusão patrimonial, justificando a medida.
Afirma ainda que ambos os dirigentes possuem vínculo familiar (irmãos) e atuam em cargos de direção nas duas pessoas jurídicas, havendo forte indício de que a executada direciona recursos e atividades para a referida federação, impedindo a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, há indícios suficientes, neste momento processual, de confusão patrimonial e possível fraude à execução, consubstanciados na emissão de boletos e direcionamento de valores para outra pessoa jurídica presidida por familiar do presidente da executada, com compartilhamento de sócios/administradores e ausência de localização de bens ou valores em nome da devedora principal.
No âmbito do Juizado Especial, por força do princípio da simplicidade e celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95), a apreciação da medida se dá nos próprios autos da execução, dispensada a formação de incidente processual apartado, conforme art. 134, (sec) 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Presentes indícios de confusão patrimonial e possível abuso da personalidade jurídica, diante do direcionamento de receitas da executada para outra pessoa jurídica administrada por parente de seu presidente, e inexistindo bens ou valores suficientes em nome da executada, determino: A inclusão no polo passivo para fins de desconsideração da personalidade jurídica das seguintes pessoas físicas e jurídicas: 01.
CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES, CPF nº *05.***.*81-53;02; 02.
TIAGO ABRAÃO FERREIRA LOPES, CPF nº *02.***.*89-23 e 03.
FEDERAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DA REGIÃO CENTRO SUL E SUDESTE DO BRASIL (FAFER), CNPJ nº 14.***.***/0001-50.
Determino a intimação das pessoas acima elencadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, sob pena de prosseguimento da execução contra seus bens.
Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem cls para apreciação do requerimento do arresto dos bens.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
14/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:23
Outras Decisões
-
13/08/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0809304-02.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTINEA COSTA DE OLIVEIRA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Verifica-se a ineficácia da penhora on-line realizada, decorrente da insuficiência/inexistência de saldo encontrado em contas correntes do executado apto a satisfazer o débito, conforme pesquisa efetuada junto ao sistema SISBAJUD.
Diga como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 05 dias.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
05/08/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 20:11
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 01:24
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 CERTIDÃO Processo: 0809304-02.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTINEA COSTA DE OLIVEIRA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/07/2025 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:23
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ALTINEA COSTA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 11:39
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 11:39
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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26/05/2025 14:55
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 14:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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26/05/2025 14:55
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 18:15
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 14:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
04/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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