TJRJ - 0210870-20.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:01
Juntada de petição
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03/09/2025 13:57
Conclusão
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03/09/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:00
Juntada de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração ( 751 e 768 ) são tempestivos.
Aos embargados para querendo, manifestarem-se acerca dos embargos nos termos do Art. 1023, §2° do NCPC. -
02/08/2025 12:57
Juntada de petição
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31/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 07:22
Juntada de petição
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14/07/2025 16:30
Juntada de petição
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08/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
BENNU MÍDIA DO BRASIL - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e BENNU TV DO BRASIL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. propuseram a presente demanda em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que são pessoas jurídicas que se dedicam à cessão não definitiva de jornais, revistas e periódicos por meio de aplicativos para dispositivos móveis, razão pela qual fazem jus à imunidade tributária constitucional com fulcro no artigo 150, VI, d, da Constituição.
Afirmam que firmam contratos com determinadas empresas da indústria de telecomunicações para a disponibilização dos jornais e revistas exclusivamente pelo aplicativo.
Sustentam que, diante disso, não devem estar sujeitas ao recolhimento do ISSQN pelo serviço de disponibilização eletrônica de jornais, revistas e periódicos aos seus consumidores.
Requerem a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao ISSQN pelas operações de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de revista, jornais e periódicos, abstendo-se o Município de efetuar cobranças a tal título, diante da imunidade tributária do artigo 150, VI, d, CRFB/88.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 20/88.
Manifestação da parte autora à fl. 110, requerendo a tramitação do processo em segredo de justiça.
Contestação às fls. 112/117, alegando que não restam preenchidos os requisitos legitimadores da imunidade em questão, pois a parte autora não comercializa livro eletrônico ou suporte para sua leitura, na verdade presta serviços de consultoria, suporte, desenvolvimento de portais e provedores de conteúdo e serviços de escritório.
Acrescenta que incide ISS sobre serviço de licenciamento de programas de computação e que o STF afasta a imunidade na distribuição de livros, jornais e periódicos.
Reitera que os serviços prestados pela parte autora de desenvolvimento de aplicativos para distribuição online dos textos de jornais e periódicos não está abrangida pela imunidade tributária.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão à fl. 121, indeferindo o pedido de tramitação em segredo de justiça.
Embargos de declaração às fls. 123/126, com documentos de fls. 127/374.
Réplica às fls. 376/382.
Em provas, o Município se manifestou à fl. 389, afirmando não ter outras provas a produzir.
Decisão às fls. 391/392, rejeitando os embargos opostos.
Manifestação da parte autora às fls. 399, informando o depósito integral do ISS cobrado referente ao mês de maio de 2021 para fins de suspensão da exigibilidade.
A parte autora se manifestou às fls. 418/419, com documentos de fls. 420/421, reiterando o pedido de produção de prova documental e prova pericial realizado em réplica.
Decisão saneadora às fls. 436/437, deferindo a suspensão da exigibilidade no montante do depósito, bem como fixando como pontos controvertidos o reconhecimento da imunidade tributária e a natureza dos serviços prestados.
Assim, deferiu a produção de prova pericial, bem como de produção de prova documental suplementar ou superveniente.
Rol de quesitos às fls. 454/457, com documentos de fls. 458/464, e 485.
Manifestação da parte autora às fls. 505/515, com documentos de fls. 516/552, informando que vem depositando os valores devidos a título de ISSQN mensalmente, razão pela qual pugna pela suspensão da exigibilidade dos créditos constantes do auto de infração nº 2021997272.
Decisão às fls. 554/555, determinando que a parte autora encaminhe à Procuradoria da Dívida Ativa a decisão sobre a suspensão da exigibilidade.
Em resposta, a parte autora se manifestou à fl. 560, com os documentos de fls. 561/566.
Manifestação do Município à fl. 570, com documentos de fls. 571/573, afirmando que os depósitos referentes a outubro e novembro de 2021 foram efetuados a menor.
Manifestação da parte autora à fl. 575, com documentos de fls. 576/578, informando a realização do depósito complementar.
Decisão à fl. 580, substituindo o perito nomeado.
Manifestação do Município à fl. 588, com documentos de fls. 589/603, informando a ciência dos depósitos efetuados.
Decisão às fls. 621/622, homologando os honorários periciais.
Laudo pericial às fls. 640/656.
A respeito do laudo, manifestou-se a parte autora às fls. 660/671, requerendo esclarecimentos da perita.
O Município se manifestou às fls. 690/692.
Promoção do Ministério Público à fl. 698, informando não ter interesse para atuar no presente feito.
Manifestação da parte autora às fls. 708/713, pugnando pela apresentação de esclarecimentos pela perita.
Esclarecimentos da perita às fls. 718/719.
Em resposta, manifestaram-se as partes às fls. 721/725 e 731/735. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento de sua imunidade tributária com base no artigo 150, VI, d, da Constituição.
No mérito, contudo, verifica-se que não lhe assiste razão.
O instituto da imunidade tributária concedido para livros, jornais e periódicos, encontra previsão na Constituição Federal, in verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - Instituir impostos sobre: (...) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar tal imunidade, no julgamento do RE 330.817/RJ, decidiu por sua aplicabilidade também para livros digitais e os aparelhos usados como suporte, o que deu origem à Súmula Vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias .
Afirma a parte autora ser pessoa jurídica que trabalha com o serviço de portal e provedor para disponibilização de conteúdo, sem cessão definitiva, afeto a livros; jornais; revistas; periódicos e afins , razão pela qual, de acordo com a interpretação atual do Supremo Tribunal Federal de extensão da imunidade também para os livros digitais, entende que faz jus à imunidade.
A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se a pessoa jurídica autora faz jus à imunidade tributária constitucional e, em consequencia, não é passível de cobrança relativa ao ISS.
Na hipótese, de acordo com seu contrato social, o objeto da pessoa jurídica é a) a execução de atividades relacionadas a portais, provedores de conteúdo e prestação de serviços de informação na internet ou em outros meios de comunicação, como, por exemplo, serviços de clipping; b) a prestação de serviços, o desenvolvimento, a distribuição e a disponibilização, por conta própria ou de terceiros, de conteúdos digitais, assim denominados como serviços de distribuição on-line, tais como textos, imagens, sons, vídeos e informações, acessíveis por meio de serviço de telefonia móvel ou fixa, nas diversas formas, modalidades e plataformas tecnológicas, inclusive pela internet, pelo sistema wireless e por outros meios digitais, cibernéticos e interativos; c) a prestação de serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet; d) o tratamento de dados, provedores de serviço de aplicação e a prestação de serviços de hospedagem na internet; e) o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador sob encomenda (software), customizáveis e não-customizáveis; f) a consultoria, o suporte técnico, a manutenção e a prestação de outros serviços relacionados com tecnologia da informação; e g) desenho, produção, desenvolvimento, licenciamento, comercialização, importação e exportação de plataformas de distribuição de produtos e serviços para aparelhos celulares, tablets, laptops e telefonia fixa (fl. 25).
Ademais, conforme consta no comprovante de inscrição e de situação cadastral (fl. 21), as atividades exercidas pela parte autora são: a) desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; b) desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis; c) consultoria em tecnologia da informação; d) suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; e) tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; f) holdings de instituições não-financeiras.
Ademais, pela leitura dos contratos apresentados às fls. 70/88 e 128/374 e do apurado pela perícia, a parte autora promove a cessão temporária de conteúdos, tratando-se de provedora de conteúdo que atua na intermediação entre as editoras e os clientes, por meio de canais interativos de distribuição digitais.
Nos termos do laudo pericial produzido às fls. 640/656 e esclarecimentos de fls. 718/719, verificou-se que as Autoras prestam serviços relacionados à gestão de plataformas digitais que disponibilizam conteúdos editoriais de terceiros.
Em relação à natureza da atividade exercida, restou evidenciado que: As Autoras não são editoras ou produtoras de jornais, revistas ou e-books, tampouco desenvolvem ou editam conteúdos jornalísticos ou literários; A atividade desempenhada consiste na cessão não definitiva de conteúdo digital, disponível por meio de aplicações desenvolvidas para dispositivos móveis; O modelo de negócio envolve assinaturas pagas pelos usuários para acesso aos conteúdos fornecidos por terceiros (editoras e jornais); Os serviços incluem a gestão e manutenção da plataforma digital, garantindo a disponibilização adequada dos conteúdos (fl. 718).
Portanto, a parte autora não cria conteúdo para livros, jornais ou periódicos.
Na verdade, opera plataforma digital para disponibilização de conteúdo, objeto que não tem relação direta - na verdade, apenas indireta - com o escopo da imunidade de promoção e disseminação da cultura e da informação.
Sua atividade não se confunde com a de 'suporte eletrônico' para livros digitais, como quer fazer crer.
Ao contrário, o que chama de disponibilização de conteúdo, sem cessão definitiva assemelha-se ao serviço de distribuição de livros, jornais e periódicos, o qual, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não está abarcado pela imunidade tributária.
Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
ISS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 150, VI, D, DA CF.
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO, TRANSPORTE OU ENTREGA DE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO.
ABRANGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal não abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão.
Precedentes.
II - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade em discussão deve ser interpretada restritivamente.
III - Agravo regimental improvido. (RE 530121 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09-11-2010, DJe-058 DIVULG 28-03-2011 PUBLIC 29-03-2011 EMENT VOL-02491-02 PP-00279 RDDT n. 189, 2011, p. 165-168 RTJ VOL-00227-01 PP-00625) Ementa: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 150, VI, d, DA CF.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS.
ABRANGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL POR DECRETO.
ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência firmada de que os serviços de distribuição de livros, jornais e periódicos não são abrangidos pela imunidade tributária estabelecida pelo art. 150, VI, d, da Constituição Federal (RE 630462 AgR, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 07-03-2012; RE 530121 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 29-03-2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 568454 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 11-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ALÍNEA D DO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA.
DISTRIBUIÇÃO DE PERIÓDICOS, REVISTAS, PUBLICAÇÕES, JORNAIS E LIVROS.
NÃO ABRANGÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta, é firme no sentido de que a distribuição de periódicos, revistas, publicações, jornais e livros não está abrangida pela imunidade tributária da alínea d do inciso VI do art. 150 do Magno Texto 2.
Agravo regimental desprovido. (RE 630462 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 06-03-2012 PUBLIC 07-03-2012) Sendo assim, inviável realizar interpretação extensiva nos moldes requeridos pela parte autora a ponto de se reconhecer que o serviço de tecnologia que presta está abarcado pela imunidade objetiva destinada a livros, revistas e periódicos, já que esta se destina àquilo que diretamente envolva a criação de tais conteúdos.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal sequer estende tal imunidade a equipamentos, maquinários e insumos diversos do papel que são empregados no processo de produção desses objetos.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MAQUINÁRIOS E INSUMOS DIVERSOS DO PAPEL EMPREGADOS NA EDIÇÃO, IMPRESSÃO E PUBLICAÇÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS.
APLICAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER OBJETIVO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
SÚMULA 512 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1062946 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017) Sendo assim, não logrou a parte autora desincumbir-se de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, diante da presunção de veracidade e de legitimidade do ato administrativo de lançamento tributário, e sem qualquer demonstração concreta ou prova em contrário a demonstrar a incorreção da incidência, não merece prosperar seu pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e reconhecimento da imunidade tributária com base no artigo 150, inciso VI, alínea d, da CRFB/88.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo aqui requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
30/05/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 15:30
Conclusão
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14/05/2025 10:56
Juntada de petição
-
09/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:06
Juntada de petição
-
01/04/2025 20:39
Juntada de petição
-
11/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 11:49
Juntada de petição
-
14/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:55
Conclusão
-
17/12/2024 18:05
Expedição de documento
-
10/12/2024 14:52
Juntada de documento
-
10/12/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:48
Juntada de petição
-
26/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:35
Expedição de documento
-
03/09/2024 15:55
Juntada de petição
-
30/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 07:16
Juntada de petição
-
26/07/2024 12:50
Outras Decisões
-
26/07/2024 12:50
Conclusão
-
26/06/2024 14:04
Juntada de petição
-
02/05/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:21
Juntada de petição
-
04/04/2024 06:26
Juntada de petição
-
02/04/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 13:56
Conclusão
-
19/03/2024 13:56
Outras Decisões
-
19/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:04
Juntada de petição
-
19/02/2024 17:39
Juntada de petição
-
15/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:10
Conclusão
-
15/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 18:06
Juntada de petição
-
04/12/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:43
Conclusão
-
09/11/2023 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 18:06
Juntada de petição
-
10/10/2023 12:25
Juntada de petição
-
13/09/2023 11:45
Juntada de petição
-
12/09/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 09:44
Conclusão
-
01/09/2023 11:14
Juntada de petição
-
30/08/2023 13:18
Juntada de petição
-
26/06/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:26
Conclusão
-
06/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 20:04
Juntada de petição
-
21/10/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:33
Conclusão
-
20/10/2022 15:09
Juntada de petição
-
02/09/2022 18:22
Juntada de petição
-
09/08/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:59
Conclusão
-
09/08/2022 11:56
Desentranhada a petição
-
25/07/2022 19:25
Juntada de petição
-
25/07/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 17:29
Juntada de petição
-
23/05/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2022 13:37
Conclusão
-
05/01/2022 11:12
Juntada de petição
-
17/12/2021 17:15
Juntada de documento
-
04/11/2021 11:23
Juntada de petição
-
26/10/2021 18:54
Juntada de petição
-
26/10/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 15:27
Conclusão
-
02/07/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:53
Juntada de petição
-
29/05/2021 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 11:46
Conclusão
-
10/05/2021 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/05/2021 14:43
Juntada de petição
-
03/05/2021 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 17:10
Juntada de petição
-
04/03/2021 19:25
Juntada de petição
-
10/02/2021 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2021 13:03
Conclusão
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10/02/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 15:28
Juntada de petição
-
27/11/2020 14:45
Juntada de petição
-
25/11/2020 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 15:57
Conclusão
-
17/11/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 12:23
Juntada de petição
-
22/10/2020 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 13:30
Juntada de documento
-
16/10/2020 21:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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