TJRJ - 0053732-17.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:36
Definitivo
-
18/09/2025 14:07
Documento
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12/08/2025 10:08
Confirmada
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0053732-17.2025.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0065914-32.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00581202 IMPTE: OSTERVALDO COUTINHO JUNIOR OAB/RJ-049818 PACIENTE: THIAGO DIAS LEME RAMOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TRES RIOS Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
RÉU FORAGIDO.LIMINAR INDEFERIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
Paciente investigado pelo crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
Decretação de prisão temporária.
Réu foragido.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Alegação de reconhecimento falho (fotográfico).
Paciente primário.
Desproporcionalidade e ilegalidade da medida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prisão temporária é cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e quando houver fundadas razões, de acordo com as provas do inquérito, de autoria ou da participação do representado nos crimes elencados na Lei nº 7.960/89, sendo um deles o de roubo - artigo 1º, III, "c" da referida lei.
Tais requisitos se encontram presentes na hipótese dos autos. 4.
No julgamento do Habeas Corpus nº 96.245/RJ, salientou o STJ que a prisão temporária está regulada na Lei 7.960/89, que prevê o seu cabimento, respectivamente, "quando imprescindível para as investigações do inquérito policial", e "quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado" nos crimes que pormenoriza, sendo um deles o de homicídio qualificado.
E ratifica o Colendo STF: "(...) Nos termos da Lei 7.960/89, a prisão temporária tem por única finalidade legítima a necessidade da custódia para as investigações (...)" (RHC 92873 / SP - Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 12/08/2008 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Publicação - 19-12- 2008).5.
Infere-se da decisão atacada que estão presentes os requisitos do fumus comissi delicti (probabilidade do indiciado ser o autor do delito, o que se demonstra pela prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e periculum libertatis (o perigo que a permanência do paciente em liberdade - destacando-se que o paciente se encontra foragido, estando em local incerto e não sabido, e que seu comparsa ainda não foi identificado).6.
Os indícios da autoria decorrem do reconhecimento do paciente pelas imagens das câmeras de segurança, aliado à apreensão da moto utilizada no crime - de propriedade da mãe do paciente -, além dos capacetes e casacos em sua residência.7.
Assim, não há falar-se em ilegalidade ou desproporcionalidade na decretação da prisão temporária do paciente que, repita-se: se encontra foragido. 8.
Ressalta-se, por fim, que a jurisprudência entende que a constatação da primariedade do agente não autoriza, de per si, a concessão de sua liberdade, desde que presentes autorizadores da medida cautelar extrema.IV.DISPOSITIVO9.
ORDEM DENEGADA.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES.
SIMONE DE ARAUJO ROLIM e DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA. -
07/08/2025 17:49
Documento
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07/08/2025 16:50
Conclusão
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07/08/2025 10:00
Habeas corpus
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01/08/2025 09:43
Confirmada
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31/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 13:31
Inclusão em pauta
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22/07/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 13:10
Conclusão
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17/07/2025 13:34
Confirmada
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17/07/2025 13:29
Documento
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10/07/2025 00:06
Publicação
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 113a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0053732-17.2025.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0065914-32.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00581202 IMPTE: OSTERVALDO COUTINHO JUNIOR OAB/RJ-049818 PACIENTE: THIAGO DIAS LEME RAMOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TRES RIOS Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público -
08/07/2025 18:50
Expedição de documento
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08/07/2025 17:50
Liminar
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08/07/2025 12:01
Conclusão
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08/07/2025 12:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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