TJRJ - 0804195-97.2023.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0804195-97.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DE JESUS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Partes capazes e bem representadas.
Não existem preliminares a serem enfrentadas, tampouco nulidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo. 2.
Fixo como pontos controvertidos: a licitude do TOI que realizou refaturamento e impôs débito. e se houve dano moral. 4.
A relação discutida se trata de relação de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidor e o réu a posição de fornecedor de serviços, incidindo, portanto, as regras do CDC, especialmente, no tocante ao direito básico do consumidor à inversão do ônus da prova, quando este for hipossuficiente e/ou forem verossímeis suas alegações. É este o caso dos autos.
Não resta dúvida, de que o consumidor ocupa posição de maior fragilidade que a empresa ré, bem como são verossímeis as suas alegações, sendo certo que em diversos casos análogos se constatou a falha no serviço perpetrada pelo réu, fazendo jus à inversão da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Desta forma, resta invertido o ônus.
Visando evitar alegação futura de cerceamento de defesa, ante a inversão ora deferida, faculto à parte ré nova oportunidade para indicação, no prazo de 10 dias, das provas que pretendem produzir. 6.
Transcorrido o prazo e devidamente certificado, volvam conclusos.
MAGÉ, 1 de julho de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
01/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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