TJRJ - 0815131-73.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:46
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:46
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de EMERENCIANA MIRANDA DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:09
Audiência Conciliação cancelada para 29/07/2025 10:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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01/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Conforme se verifica pela análise da inicial, a parte autora não reside em local abrangido por esta Regional.
Da mesma forma, o endereço declinado da parte ré é estranho a este Juízo.
Por fim, a obrigação almejada não se daria em local abarcado por este Juizado.
Dessa forma, verifica-se que esse Juízo é ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTEpara processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 4 e 51, III, ambos da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTOo presente processo, sem resolução do mérito.
Sem ônus sucumbenciais, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
RETIRE-SEo feito de pauta.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
30/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 18:16
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 10:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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26/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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