TJRJ - 0805431-77.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0805431-77.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE LEMOS AZEVEDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Preliminarmente, a parte ré alegou falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
O interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade ou trinômio necessidade-utilidade-adequação.
O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
No caso concreto, como a parte autora alega relação contratual de consumo com a parte ré, trata-se de matéria que se confunde com o mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 1 de julho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
01/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2025 23:06
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de SANDRA MARIA VIEIRA LIMA DOS REIS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 06:51
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 06:51
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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