TJRJ - 0808998-55.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0808998-55.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA VICENTE DOS SANTOS SILVA RÉU: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ANA LUCIA VICENTE DOS SANTOS SILVA ajuizou “Ação de indenização por danos morais c/c danos materiais – devolução de valores” em face de AOC – TPV ENVISION ELETRÔNICOS LTDA.
Narrou-se na petição inicial que no dia 15/02/2022, a autora comprou uma TV AOC Roku, de 43 polegadas, no valor de R$ 1.789,00 (um mil e setecentos e oitenta e nove reais).
Em 22/11/2023 a TV apresentou defeitos ao ligar e desligar sozinha.
O técnico da requerida realizou uma visita na residência da autora, e reparou a tv, entretanto não foi passada ordem de serviço, tampouco qualquer informação acerca do reparo realizado.
No dia 27/04/2024, após o primeiro conserto, a TV voltou a apresentar um novo problema na imagem apresentando listras na tela.
A autora realizou uma reclamação no site reclameaqui.com e obteve resposta da empresa, que solicitou o envio do aparelho a uma loja autorizada.
A autora, então, levou o aparelho à autorizada, tendo aberto a ordem de serviço nº 623283.
Todavia, a ré lhe informou que a TV estava fora da garantia e passou um orçamento no valor de R$ 1.100,00.
Postulou-se, por isso, a devolução do valor pago para a aquisição do produto e indenização por dano moral.
Em contestação (ID. 128373918) o réu, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Sustentou que o produto não foi encaminhado à assistência técnica autorizada da fabricante e que a autora não juntou documentos aptos a corroborar que o posto técnico acionado seria credenciado pela ré.
Ressaltou a real possibilidade do consumidor ter utilizado o aparelho em desacordo com as instruções contidas no manual do mesmo, o que configuraria responsabilidade do consumidor e não da ré.
Relatou que não existem registros de contato da autos junto à ré e que, caso a autora tivesse entrado em contato com a ré, teria sido orientada acerca do término da garantia e que deveria ir até o posto técnico com o produto para que fosse verificado e orçado o reparo.
Afirmou que somente consta um chamado nº 04343870 em que a autora foi informada acerca do fim da garantia.
Alegou que, após o vencimento da garantia, caso a autora entrasse em contato com a empresa fabricante para informar qualquer tipo de anomalia no produto, esta seria orientada a encaminhar o produto até a assistência técnica para que o mesmo fosse averiguado, ocasião em que seria gerado orçamento pelo simples fato da garantia estar expirada.
Pontuou que o aparelho foi adquirido em 15/02/2022 , sendo vigente a garantia contratual concedida pela fabricante até o dia 15/02/2023, porém o defeito reclamado apareceu após o término da garantia legal e contratual, de maneira que não foi negado atendimento pela ré, porém não há de se falar em garantia “ ad eternum ” e para que haja a intervenção é necessário orçamento.
Salientou que a autora não comprovou ter encaminhado a TV a uma assistência técnica da Evision e sequer oportunizou o reparo pela ré ou, ainda, a chance de averiguar o produto.
Asseverou inexistir dano moral.
Deferida a gratuidade de justiça no ID. 129803922.
Réplica no ID. 135303501.
Invertido o ônus da prova no ID. 167270142.
As partes de manifestaram nos IDs. 171486413 e 172024597, entretanto não postularam a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, verifico que existem preliminares a serem apreciadas.
Não há que falar em inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC), uma vez que não foi demonstrada qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 330, §1º, do CPC.
Com efeito, não falta pedido ou causa de pedir, não foi formulado pedido indeterminado indevidamente, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não foram deduzidos pedidos incompatíveis entre si. À autora não falta interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, expressa pretensão resistida quanto a parte dos pedidos.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Refuto, ainda, a prejudicial de decadência.
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias para reclamar inicia-se no momento em que for descoberto o defeito (art. 26, § 3º do CDC) e a autora reclamou do vício tão logo apareceu o defeito.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Passa-se à análise do mérito.
A relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos há dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso das rés.
Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova na decisão saneadora.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinham a ré a provar por outros meios.
A autora instruiu o seu pedido com cópia da nota fiscal do produto (ID. 121961843), fotos que sinalizam o defeito na tela (ID. 121961842), orçamento e ordem de serviço (IDs. 121961844 e 121941845), além de demonstração da reclamação realizada junto ao site reclame.aqui (ID. 121961848).
Em que pese a ré ter afirmado que a autora não levou o produto em um de seus postos, observa-se que o orçamento de ID. 121961844 indica que a televisão deu entrada no estabelecimento Multibel Equipamentos Eletrônicos Limitada no mesmo dia em que a autora entrou em contado com a ré por meio do site reclame.aqui, 29/04/2024, ocasião em que foi orientada a levar o produto em um dos postos de atendimento.
Não há comprovação de que a autora realizou reclamação em 22/11/2023 e recebeu um técnico em sua casa.
Porém, restou evidenciada a reclamação realizada em 29/04/2024.
Assim, parte-se da premissa que o vício se manifestou em 29/04/2024.
O produto foi adquirido em 15/02/2022.
Embora o tempo decorrido seja relevante, deve-se ter em vista que o bem se classifica como durável, devendo permanecer em funcionamento por período razoável, condizente com sua vida útil esperada.
Os vícios reclamados apareceram durante o período de vida útil.
Logo, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento do produto decorreu de uso inadequado pela consumidora, é evidente a responsabilidade do fornecedor.
Nesse sentido: | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O CONSERTO DA CENTRAL MULTIMÍDIA DO VEÍCULO ADQUIRIDO E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA RÉS PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS OU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA ESCORREITA.
PARTE AUTORA QUE ADQUIRIU VEÍCULO DA MARCA HYUNDAI 0KM.
CENTRAL MULTIMIDÍA DO VEÍCULO QUE PASSOU A APRESENTAR DEFEITOS APÓS A GARANTIA CONTRATUAL.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE O EQUIPAMENTO FOI ELABORADO COM ERRO DE PROJETO, DE MODO A NÃO SER ADEQUADO A NATUREZA CLIMÁTICA DO PAÍS, DE MODO QUE O CALOR NATURAL REDUZ A VIDA ÚTIL DOS COMPONENTES.
VÍCIO OCULTO QUE RESTOU DEMONSTRADO.
ART. 26, §3º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORES QUE PERDURA, MESMO APÓS O PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL.
STJ - RESP: 1787287.
RÉS QUE NÃO APRESENTARAM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACERCA DE ALGUM FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE CABIA (TANTO À VISTA DA NORMA DO ART. 14 DO CDC, COMO NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC/15).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 5.000,00, COMO FORMA DE SE ADEQUAS ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
QUANTIA QUE MELHOR ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação 020285-78.2020.8.19.0205 - Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – Data de Julgamento: 17/05/2023 – Data de Publicação: 24/05/2023).
Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Relação de Consumo.
Aquisição de geladeira.
Alegação de defeito pouco após o período da garantia.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação dos autores.
Reforma.
Responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos que os tornem impróprios ao uso ao qual se destinam.
Inteligência do art.18, caput, e §6º, III, do CDC.
Caso concreto no qual o consumidor, embora hipossuficiente tecnicamente, logrou êxito em demonstrar o vício do bem.
Prazo de garantia que não se confunde com vício intrínseco do produto.
Art. 26, §3º, do CDC.
Vício Oculto.
Adoção, pela doutrina e jurisprudência, do critério da vida útil do bem.
Responsabilidade do fornecedor pelo vício, mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Prazo para reclamar pela reparação se inicia quando ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem.
Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.
Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de cooperação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.
Descumprimento das rés, também, do ônus do art.373, II, do CPC.
Restituição do valor pago pelo bem e serviços da assistência técnica.
R.
Sentença que se mantém.
Danos morais configurados.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Verba indenizatória se fixa em R$ 3.000,00 (três mil reais) para ambos os autores.
Adequação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Correção monetária na forma da Súmula n.362 do E.STJ.
Juros de mora a partir da citação, consoante o art.405 do CC.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Jurisprudência e precedentes citados:0007356-64.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 16/03/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0036893-34.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 20/09/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL; REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021; REsp nº 984.106/SC, na assentada de 4/10/2012, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação 0801773-95.2024.8.19.0068 - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)- Data de Julgamento: 19/02/2025 – Data de Publicação: 25/02/2025).
Constata-se, ademais, que o vício não foi solvido no prazo de 30 dias, conforme impõe o art. 18 do CDC.
Frise-se que a parte ré não postulou a produção de qualquer outra prova.
Passa-se à análise do requerimento de indenização por dano moral.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que não teve amparada a pretensão de reparação do produto defeituoso pela fornecedora e precisou buscar o Poder Judiciário, razão pela qual deve ser compensada financeiramente.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto,extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PROCEDENTESos pedidos do requerente, para: 1) Condenar a requerida a restituir à autora o valor pago pelo produto, corrigido monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do dispêndio, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação; 2) Condenar a requerida a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Sucumbente, deve a ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), aos patronos da parte autora.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. | BELFORD ROXO, 10 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
11/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:07
Outras Decisões
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21/01/2025 18:09
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 20:23
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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