TJRJ - 0807431-04.2024.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:08
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807431-04.2024.8.19.0003 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS JUI ESP CIV Ação: 0807431-04.2024.8.19.0003 Protocolo: 8818/2024.00169602 RECTE: LENIR CARINI ADVOGADO: SARAH MARIA PALHARES RODRIGUES CARNEIRO OAB/RJ-211102 ADVOGADO: BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA FONSECA OAB/RJ-219178 RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
17/12/2024 23:13
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 15:20
Conclusão
-
06/12/2024 15:17
Distribuição
-
06/12/2024 15:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805188-87.2024.8.19.0003
Maria Alice Gullo de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 12:48
Processo nº 0808515-40.2024.8.19.0003
Iraci Luzia de Jesus
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Joelma Vasconcelos dos Santos Gloria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 13:23
Processo nº 0848452-83.2023.8.19.0038
Anderson dos Santos Cunha
3B Comercio de Roupas e Acessorios Eirel...
Advogado: Denise Pinho dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 17:05
Processo nº 0864420-56.2023.8.19.0038
2Rj Empreendimentos e Participacoes LTDA
Gladstone Tavares
Advogado: Luiz Alberto Vieira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 16:19
Processo nº 0808080-66.2024.8.19.0003
Ana Bolo Bolano
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Hugo Esmeraldo Lacerda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 20:47