TJRJ - 0809552-44.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:55
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:55
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de SONIA PAULO TELLES DE OLIVEIRA NEVES em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0809552-44.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA PAULO TELLES DE OLIVEIRA NEVES RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Pretende a Reclamante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a reclamada "autorize e providencie os atos necessários à realização do exame CITOLOGIA DA PUNÇÃO COM TESTE MOLECULAR (MIR THYPE FULL)", sustentando que "... protocolou junta a empresas Ré o pedido de autorização para a realização do referido exame.
No entanto, o pedido foi negado sob a alegação de que o procedimento solicitado não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente da ANS".
Examinados, decido.
Conforme se depreende do artigo 10, § 13 da Lei 9.656/98, recentemente incluído pela Lei 14.454/22: "Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Assim, a parte Reclamante relata fatos que demandam adequada e ampla instrução probatória, que não pode ficar restrita aos estreitos limites impostos pela Lei nº 9.099/95 ao procedimento do juizado Especial Cível, com procedimento orientado pelos princípios da oralidade e da simplicidade, sendo necessária a verificação, através de critérios técnicos, que autorizem a cobertura pretendida.
Ainda que seja possível o deferimento de liminar sem ouvir a parte contrária em casos de urgência e risco de perecimento do direito, durante o curso do processo deverá ser assegurada a produção de prova técnica em razão do contraditório posteriormente instaurado, para definir a obrigação da cobertura pretendida.
Entretanto, no procedimento do Juizado Especial Cível não será possível a produção posterior da prova técnica, caso concedida a liminar sem ouvir a parte contrária.
O procedimento do Juizado Especial Cível é marcado pela celeridade e pela simplicidade, não sendo destinado aos conflitos que possam revelar complexidade fática a exigir profunda instrução para o julgamento da causa, com a produção de provas que podem exigir momentos processuais distintos.
Os fatos e das medidas pretendidas indicam a necessidade de direcionamento da demanda à Vara Cível,com possibilidade de produção de provas de forma mais ampla, para assegurar não apenas a adequada e efetiva proteção a eventual direito da Autora lesado ou ameaçado de lesão, mas também para garantir o exercício do direito de defesa pela parte Reclamada.
Assim, tratando-se de Juizado Especial Cível, competente apenas para o julgamento de feitos de menor complexidade, na forma do art. 3º caput da citada lei, não merece prosperar a inicial, devendo a demanda ser proposta na vara cível.
Registre-se que, em razão da urgência da medida, a liminar também poderá ser postulada na Vara Cível.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II da Lei nº 9099/95.
PRI.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Sem custas ou honorários na forma do artigo 55, da Lei nº: 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 14 de julho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
15/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:22
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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15/07/2025 12:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:08
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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14/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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