TJRJ - 0810318-97.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:51
Outras Decisões
-
22/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 12:08
Juntada de carta
-
18/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810318-97.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: DANILO VALENTIM DA SILVA De acordo com a consulta ao cadastro do veículo via RENAJUD, verifica-se que o bem objeto da presenteaçãoencontra-seem nome deterceiro e que não consta ogravame de alienação fiduciária, estando o bem sem qualquer restrição em seu cadastro.
Sem o referido apontamento do gravame no Certificado de Registro fornecido pela autoridade competente, no caso o Detran, o contrato entabulado entre as partes não tem eficácia em relação a terceiros, uma vez que não se pode presumir o conhecimento da propriedade resolúvel na aquisição veículo.
Aplica-se ao caso a Súmula Nº 92 do Superior Tribunal de Justiça, a saber, "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor", sendo, ainda, o entendimento deste Tribunal sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PENHORA DO VEÍCULO, POR ESTAR O BEM EM NOME DE TERCEIRO E POR NÃO HAVER APONTAMENTO DE GRAVAME EM FAVOR DO BANCO AGRAVANTE.
DE FATO, CONFORME PRECEDENTE DO STJ, TRATANDO-SE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SÓ PRODUZ EFEITOS CONTRA TERCEIROS SE ANOTADA NO RESPECTIVO CERTIFICADO DE REGISTRO¿ (RESP 186.095/SP).
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0084369-87.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 31/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Pelos fundamentos supra, indefiro a inserção de bloqueio do veículo, conforme requerido pelo autor.
Considerando a presente decisão, e que anteriormente o veículo não fora localizado, diga a parte autora se possui interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executória do título extrajudicial que a lastreia, nos termos do Art. 4º do Dec.
Lei 911/69.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:51
Outras Decisões
-
30/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DANILO VALENTIM DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 15:11
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
10/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824219-23.2025.8.19.0209
Mauricio Couto de Castro
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Mariana Haas Caruso Ribeiro Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 15:47
Processo nº 0819746-46.2024.8.19.0203
Flora de Jacarepagua
Elisangela Lima Goncalves
Advogado: Arnon Velmovitsky
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 16:40
Processo nº 0801784-35.2025.8.19.0054
Alexandre Ramos Caetano Pires
Municipio de Sao Joao de Meriti
Advogado: Ramon Quintanilha Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 12:37
Processo nº 0809335-98.2025.8.19.0011
Glaucelene Pereira de Oliveira
Inss
Advogado: Murilo Gurjao Silveira Aith
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 17:32
Processo nº 0803260-52.2021.8.19.0021
Catia da Silva Barboza
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Erineia Pimentel Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2021 19:38