TJRJ - 0807081-55.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807081-55.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DIAS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Considerando que a parte ré, mesmo devidamente intimada, não se manifestou sobre o pedido de desistência informado pela parte autora, conforme certificado no id. 205248465, homologo a desistência informada no ID. 193453725, a fim de que surtam seus efeitos legais, e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem que haja resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Com base na norma do artigo 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:50
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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