TJRJ - 0813903-70.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0813903-70.2024.8.19.0213 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUELUCI CORRETORA DE SEGUROS LTDA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL As despesas processuais não foram recolhidas pelo(a) autor(a), conforme certidão cartorária do ID 204007355, apesar de ter sido determinado ao(à) demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
MESQUITA, 26 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
01/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:45
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:25
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a QUELUCI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 14:30
Juntada de Petição de comprovante de residência
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31/10/2024 14:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/10/2024 14:29
Juntada de Petição de procuração
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31/10/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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