TJRJ - 0834463-57.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0834463-57.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL DE OLIVEIRA COSTA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por LOURIVAL DE OLIVEIRA COSTA em face de BANCO PAN S.A.
Narra, em resumo, que percebeu que havia um empréstimo encerrado não reconhecido junto ao banco réu.
O mencionado empréstimo, cujo código é nº 319373355-1, consistia em 72 (setenta e duas parcelas) de R$ 22,64 (vinte e dois Reais e sessenta e quatro centavos), totalizando um débito de R$ 1.628,64 (mil seiscentos e vinte e oito Reais e sessenta e quatro centavos), e teria supostamente sido solicitado em 08 de fevereiro de 2018.
Compulsando seus extratos bancários de 2018 o autor percebeu que o réu transferiu via TED o valor de R$799,01 (setecentos e noventa e nove Reais e um centavo), em 16 de fevereiro de 2018, sendo certo que o demandante não percebeu, tendo pensado que o valor seria referente a sua aposentadoria.
Além de o demandante não ter anuído com o contrato de empréstimo em questão, verifica-se que há uma clara discrepância entre o valor supostamente contratado e o valor realmente disponibilizado.
Requer a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e danos morais.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (id. 149815986).
Contestação (Id. 155113655) com preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição, considerando o contrato datar de 15/2/2018 e a ação ter sido proposta em 9/12/2024.
Réplica (id. 160154054). É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
Inicialmente, cumpre analisar a questão da prescrição suscitada pela ré, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Consoante a teoria da actio nata, adotada pela legislação civil brasileira e consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e da extensão de suas consequências, ou seja, quando a pretensão se torna exigível.
No presente caso, o contrato foi celebrado em 15/02/2018, data em que o autor tomou conhecimento do suposto dano, pois foi quando recebeu o valor e sofreram os descontos em seus proventos, configurando o marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 189 do Código Civil.
Considerando que a ação foi proposta somente em 09/10/2024, mais de seis anos após o início da pretensão, resta configurada a prescrição quinquenal.
Ressalte-se que o CDC estabelece prazo de cinco anos para reclamação a partir do conhecimento do dano e sua autoria, assegurando segurança jurídica e boa-fé objetiva nas relações contratuais.
Ademais, a inércia do autor ao longo de mais de cinco anos, mesmo diante de descontos mensais evidentes, demonstra a ausência de interesse de agir tempestivo, configurando conduta incompatível com a boa-fé objetiva e o princípio da confiança, o que reforça a prescrição da pretensão.
Diante do exposto, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito, por ausência de interesse processual e decadência do direito de ação.
Portanto, acolho a prejudicial suscitada pela parte ré e reconheço a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando o disposto no §3º do art. 98 do CPC.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
30/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:27
Declarada decadência ou prescrição
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30/06/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:19
Outras Decisões
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10/10/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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