TJRJ - 0829873-59.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/08/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIO BRUSSI em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829873-59.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORIVAL RIBEIRO MORATO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS NORIVAL RIBEIRO MORATO ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. pretendendo a concessão da tutela de urgência para compelir a ré à cobertura do tratamento a que faz jus, bem como uma compensação por danos morais, alegando, como causa de pedir, que é beneficiário do plano de saúde, ES05 BÁSICO, abrangência, mantido pela UNIMED RIO, código de Identificação, 0 037 000001899489 2, tendo sido diagnosticado com COXARTROSE ESQUERDA, com prescrição de tratamento cirúrgico, cujos materiais foram negados pela ré.
Instruem a exordial os documentos dos indexadores 79091497/79093702.
Concessão da tutela de urgência no id 83753463.
Contestação no id 87846430, com documentos, na qual a ré nega falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.
Réplica no id 88917075.
Decisão saneadora no id 88917075.
Após a decisão concessiva da inversão do ônus da prova, em relação à qual foram intimadas as partes, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
O feito já foi saneado em decisão preclusa.
Em sendo assim, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, passo à apreciação do mérito.
Primeiramente, ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação ao réu.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90 - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova e à natureza da responsabilidade da ré.
A hipótese dos autos revela a existência de um contrato de seguro em que imperam os seus elementos essenciais, quais sejam, o risco (possibilidade de ocorrência do sinistro), a mutualidade (contribuição plúrima de todos os segurados) e, naturalmente, a boa-fé.
Aplicáveis, pois, a lei civil e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90).
Indiscutível que é da essência do contrato de seguro a limitação, pela companhia seguradora, dos riscos que se obriga a cobrir, nos termos dos artigos 1460 do Código Civil de 1916 e 757 do Código Civil vigente.
No entanto, as cláusulas limitadoras carecem de validade sempre que violarem o disposto no art. 51, IV da Lei 8078/90, que trata da “Proteção Contratual” conferida ao consumidor hipossuficiente contra cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em posição de desvantagem, incompatível com a boa-fé e a equidade.
Ora, no caso em tela, não admitir que a pretensão autoral prospere consistiria em ignorar a relação obrigacional que vincula as partes, o que comprometeria o seu direito à saúde, garantia constitucional indissociável do próprio direito à vida.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no REsp/SP 668216, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, cabe ao médico, e não ao plano de saúde, decidir sobre o melhor tratamento ao paciente.
E nem poderia ser diferente, já que a terapêutica assegurada ao consumidor deve acompanhar a evolução médica e da tecnologia.
Por outro lado, deve ser destacado que de fato cabe à ré diligenciar para evitar autorizações desnecessárias, pois estas, acaso concedidas, podem comprometer o equilíbrio do fundo que, em última análise, é revertido em favor dos segurados.
Ocorre que, havendo comprovação de que o profissional de saúde solicitou autorizações desnecessárias, cabe ao plano de saúde tomar as providências cabíveis para ressarcir-se diante do mau profissional, seja descredenciando-o de seus quadros, seja utilizando-se da via própria para coibir o ilícito.
O que não pode, a meu ver, e sob pena de sacrificar injustificadamente o paciente, é recusar a autorização para a cirurgia a que o consumidor faz jus.
Desta forma, conclui-se que a Ré deve custear todo o procedimento médico necessário ao restabelecimento da saúde do autor, como comprovado nos autos.
Verificada, pois, a ilegalidade da conduta praticada pela ré, o dano moral in re ipsaresulta inexorável.
Quanto à fixação do valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, como se sabe, ela deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida sem representar enriquecimento sem causa, bem como assegurar o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve servir, por óbvio, como desestímulo à prática constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do CPC para (1) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional concedida, tornando-a definitiva; (2) condeno a ré, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais ao autor, na quantia que ora fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 01% ao mês a contar da citação e correção monetária, esta a partir da publicação da sentença.
Condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
15/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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01/05/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:38
Outras Decisões
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17/06/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 21:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/04/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:01
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:29
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 10:42
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 10:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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