TJRJ - 0939917-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0939917-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S A RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. propôs a presente ação regressiva de ressarcimento de danos contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando, em síntese, que, por força de contratos de seguro viagem firmados com as empresas representantes Daycoval Seguro Viagem e Global Travel Assistance, efetuou o pagamento de indenizações securitárias a diversos beneficiários em razão de extravio ou avarias em suas bagagens durante voos operados ou comercializados pela ré.
Narraram-se os seguintes eventos: (i) a segurada Isis Coelho Soares teve sua bagagem avariada em voo com origem em Dallas (EUA) e destino final em João Pessoa, sendo-lhe paga a quantia de R$ 428,01; (ii) o segurado Sidney Chingotti Cardoso também teve sua bagagem avariada em voo de Montevidéu para Guarulhos, sendo-lhe paga a quantia de R$ 369,90; (iii) os segurados Orlando dos Santos Vasconcelos e Eliane Soares de Mattos Vasconcelos tiveram as bagagens extraviadas em voo de Recife para Buenos Aires, sendo-lhes paga a quantia de R$ 2.286,73; e (iv) a segurada Isabela Coelho Moreira teve sua bagagem avariada em voo de Assunção para Brasília, sendo-lhe paga a quantia de R$ 399,00.
Em razão destes fatos, a autora requereu o ressarcimento do total despendido, correspondente a R$ 3.483,64 (três mil quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), a ser acrescida de correção monetária e juros nos termos da lei; A petição inicial está em Id. 150812053.
Instruíram-na os documentos que estão em Id. 150815090.
Citada, GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que os seguros de viagem foram contratados diretamente pelas empresas Global Travel Assistance e Daycoval Seguro Viagem, as quais atuaram como estipulantes em favor dos passageiros, de modo que somente essas entidades teriam legitimidade para propor a demanda regressiva.
Afirmou que a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. não comprovou ter sido diretamente contratada pelos passageiros, tampouco demonstrou a ocorrência de sub-rogação válida, pois não figurava como seguradora nos contratos de seguro em que os passageiros foram indicados como beneficiários.
Aduziu, ainda, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que parte dos trechos aéreos nos quais teriam ocorrido os extravios ou avarias foi operada por companhia distinta - no caso, a Aerolíneas Argentinas - em regime de compartilhamento de voos (codeshare), sendo que a GOL apenas emitiu bilhetes ou intermediou a venda, sem qualquer ingerência na execução dos trechos em que supostamente se deram os danos.
Ressaltou, nesse contexto, que não haveria qualquer comprovação de falha nos serviços prestados pela GOL, nem tampouco vínculo contratual direto da ré com alguns dos passageiros cujas bagagens foram supostamente extraviadas ou avariadas.
No mérito, impugnou os documentos apresentados, especialmente os comprovantes de pagamento das indenizações, e questionou a veracidade das ocorrências registradas nos relatórios de irregularidade (PIR).
Afirmou, no tocante aos passageiros Orlando dos Santos Vasconcelos e Eliane Soares de Mattos Vasconcelos, que apenas consta relatório de irregularidade em nome do Sr.
Orlando, não havendo qualquer indício de que a Sra.
Eliane tenha tido sua bagagem extraviada.
Além disso, alegou que a indenização eventualmente paga à Sra.
Eliane teria sido indevida, não havendo prejuízo material comprovado a justificar ressarcimento.
Requereu, por fim, a improcedência do pedido.
A peça de defesa está em Id. 158083338.
Com ela vieram os documentos de representação que estão em Ids. 157703779 a 158083340.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares suscitadas, defendendo sua legitimidade ativa com fundamento na sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil e afirmando que a responsabilidade da ré persiste mesmo em voos operados sob regime de "codeshare," com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 733, (sec) 2º, do Código Civil.
A réplica está em Id. 178039888.
A decisão que está em Id. 204481031 rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, reconhecendo a legitimidade da seguradora sub-rogada nos direitos dos segurados e a responsabilidade solidária da ré nos termos do CDC.
A decisão fixou como pontos controvertidos: (i) a ocorrência dos extravios ou avarias de bagagens; (ii) a extensão dos danos suportados pelos segurados; e (iii) a responsabilidade da ré pelos eventos danosos.
Após as manifestações das partes, pelo julgamento antecipado da lide( ids. 207299910 e 207411871) os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
As questões preliminares ao mérito já foram fastadas pela decisão saneadora de Id. 204481031, não existindo outras questões de ordem processual que impeçam o julgamento de mérito da demanda.
Cuido de ação regressiva proposta por seguradora, objetivando a demandante a condenação da Cia área ré a reembolsar as importâncias pagas aos seus segurados, a título de indenização, decorrente de contrato de seguro de danos.
A demanda, portanto, tem por fundamento a regra do artigo 786 CC/02, verbis: "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." No mesmo sentido dispõe a Súmula n°188 do STF: "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".
A responsabilidade civil da parte ré, assim, é do tipo objetiva, com fulcro no (sec)6º do artigo 37 da Constituição da República.
Cabe a parte autora, portanto, somente a comprovação dos danos suportados pelos seus segurados e o necessário nexo de causalidade entre aqueles e o defeito nos contratos de transporte.
Os contratos de seguros viagens de todos os segurados e o pagamento da indenização a eles pela autora estão comprovados nos documentos que acompanham a inicial.
Além disso, restou demonstrado pelos bilhetes de viagens também juntados com a inicial, que todos os voos ou eram operados pela ré ou por uma companhia parceira.
Com efeito, ambas têm responsabilidade solidária pelas avarias ou danos eventualmente verificados nas bagagens de seus passageiros.
Nestes termos, os artigos 733 e 749, ambos do Código Civil: Art. 733.
Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas. (sec) 1 o (...) (sec) 2 o Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto. (...) Art. 749.
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
E, ainda, a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTEAÉREO.
SUB-ROGAÇÃO.
REEMBOLSO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Regresso, em que objetiva a Autora ressarcimento dos valores despendidos pelos danos sofridos pelo sua segurada, em razão do extravio da bagagem em transporteaéreointernacional. 2.
Sentença de procedência, ensejando a interposição do recurso de Apelação pela Ré, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Cinge a controvérsia recursal quanto a ilegitimidade passiva da Apelante, uma vez que a bagagem da parte Autora fora extraviada no trecho realizado pela companhia aérea AirFrance, bem como quanto a sua responsabilidade em ressarcir a Apelada pelo pagamento realizado ao segurado decorrente dos danos causados, em virtude do extravio de bagagem em voo internacional, e, por fim, quanto o termo a quo dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª Apelante/1ª Ré, posto que, de acordo com aplicação da teoria da asserção, a legitimidade não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide considerando as alegações e informações acostadas aos autos. 2.
Logo, apesar de a Apelante/Ré alegar que a bagagem fora extraviada no trecho realizado pela companhia aérea AirFrance, não podendo ser responsabilizada pelo ressarcimento dos danos sofridos pela segurada, o objeto da lide é verificar a sua possível responsabilização pelo extravio ocorrido, o que estabelece por si a relação mínima necessária para que dê argumentos que ensejem a propositura da ação. 3.
No mérito, não assiste razão a Apelante. 4.
Versa o caso concreto sobre relação de consumo, sub-rogando-se a Apelada nos direitos do consumidor em face da Apelante. 5.
Nos termos dos art. 349 c/c 789, do CC, bem como da Súmula 188 do STF, a seguradora dispõe o direito de se sub-rogar, nos limites da indenização paga, nos direitos e ações que competiam ao segurado em face do causador do sinistro. 6.
In casu, o transporteaéreocontratado pela segurada com a Apelante possuía com partida da cidade de Salvador (Brasil) e a destino final Changi (Singapura), portanto, submetido aos normas do transporteaéreointernacional - Decreto 5.910/2006. 7.
Nesses termos, em que pese a Apelante alegar não ser possível ser imputada a ela a responsabilidade quanto ao extravio das bagagens, na medida que esse ocorreu em trecho realizado pela companhia aérea AirFrance, a referida tese não subsiste, posto que as companhias áreas respondem solidária e objetivamente pelos danos quando estabelecem acordo de compartilhamento de voo, denominados codeshare, na medida em que integram a cadeia de consumo e auferem lucro com a atividade (teoria do risco do proveito econômico). 8.
Outrossim, o art. 36, inciso 3, do Decreto 5.910/2006, prevê que a responsabilidade entre os transportadores é solidária no caso de extravio, perda, avaria ou atraso de bagagem. 9.
Desta feita, uma vez que restou incontroverso extravio da bagagem bem como a indenização realizada pela Apelada, exsurge, portanto, o dever de ressarcimento dos valores despendidos. 10.
De igual maneira não merece qualquer reparo a sentença quanto ao valor atribuído a indenização, posto que esse se encontra com consonância com o disposto no art. 22, inciso 2, do Decreto 5.910/2006. 11.
Por fim, quanto ao termo a quo dos juros de mora, a sentença merece ser corrigida de ofício, para determinar que os juros de mora fluam a partir da data do desembolso da indenização, nos termos da Súmula 54 do STJ, sendo mantida nos demais termos.
IV - DISPOSITIVO: Desprovimento do Recurso. (0821199-03.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Ação regressiva de ressarcimento de danos.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Responsabilidade civil.
Direito de regresso exercido pela seguradora contra a companhia aérea.
Reembolso de valores.
Extravio de bagagem em voo internacional.
Responsabilidade solidária e objetiva das companhias aéreas pelos danos quando estabelecem acordo de compartilhamento de voo ("codeshare"), eis que integram a cadeia de consumo e auferem lucro com a atividade (teoria do risco do proveito econômico), na forma do artigo 36, inciso 3, da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Decreto nº 5.910/2006).
Falha na prestação do serviço comprovada em relação ao consumidor segurado.
Sub-rogação da Seguradora.
Dever de indenizar.
Nexo causal comprovado com relação aos prejuízos causados ao segurado, que foram ressarcidos integralmente pela Seguradora, autora da demanda.
Sem razão a apelante, uma vez que a parte autora comprovou, nos termos do art. 373, I do CPC, os fatos narrados na inicial e o direito invocado, em se tratando de seguradora.
Precedentes.
Honorários recursais que passam a ser de 12% sobre o valor da condenação, em favor da empresa autora.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0836305-05.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 12/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).
As avarias e os danos reclamados pelos segurados estão devidamente comprovados pelos comprovantes de sinistro com bagagem (RIBs), que também acompanham a inicial.
A ré, por sua vez, não conseguiu afastar o defeito na prestação de seus serviços, ônus que lhe cabia por força do (sec)3ª do artigo 14 do CDC e art. 373, II do CPC.
Destaca-se, ainda, que as telas do sistema da ré encartadas na contestação, por terem sido produzidas unilateralmente e devidamente impugnadas pela autora, não servem como prova de devolução da bagagem ou o pagamento de qualquer indenização por parte da Cia aérea ré, sendo necessária a apresentação de recibo assinado pelos passageiros - situação não verificada na presente hipótese.
Esta é a inteligência da regra do (sec)1do artigo 408 do CPC.
Confira-se: Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
A reparação dos danos em relação a cada segurado está limitada ao que dispõe o item 2, do artigo 22 da Convenção de Varsóvia, internalizada através do Decreto 5.910/2006, que assim dispõe: Item 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
A propósito: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento.(RE 636331, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017).
Nesta linha, considerando que o valor pretendido pelo Seguradora é inferior a catação de 1000 DES na data de hoje(R$ 7.690,00), impõe-se o acolhimento total dos pedidos.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.483,64 (três mil quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente consoante art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do pagamento aos seguradosc, e acrescido de juros legais ao mês a contar da citação, observado o disposto no art. 406, (sec) 1º, do Código Civil.
Condeno a parte ré, ainda, a pagar despesas processuais ((sec)2º do art. 82 do CPC) e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (caput, (sec)1º e (sec)2º do art. 85 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a Central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 16 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
18/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0939917-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S A RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento por danos materiais proposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., onde relata a parte autora que, por força de contratos de seguro, indenizou passageiros segurados em razão de extravio ou avaria de bagagens durante transporte aéreo operado pela ré.
Afirma a demandante que, diante de seu direito de sub-rogação previsto no art. 786 do Código Civil, tem a ré, como prestadora do serviço de transporte, o dever de ressarcir os pagamentos efetuados em razão dos sinistros.
A ré, por sua vez, arguiu preliminares de ilegitimidade ativa da autora, sustentando que os seguros foram contratados por terceiras empresas, e ilegitimidade passiva, alegando que parte dos trechos foi operada por companhia diversa em regime de codeshare.
Quanto às preliminares arguidas, verifico que não merecem acolhimento.
A legitimidade ativa da seguradora decorre da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, que opera automaticamente com o pagamento da indenização, independentemente da forma de contratação do seguro.
A documentação acostada comprova os pagamentos efetuados pela autora aos segurados.
No tocante à alegada ilegitimidade passiva, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC,estabelece a responsabilidade solidária entre as companhias parceiras perante o consumidor.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual rejeito declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência dos alegados extravios ou avarias de bagagens; (ii) a extensão dos danos suportados pelos segurados; (iii) a responsabilidade da ré pelos eventos danosos.
Nos termos do que restou firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.282, "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Assim, a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, não assume sua condição processual de consumidor, não fazendo jus às prerrogativas previstas no CDC, inclusive à inversão do ônus probatório.
Com efeito, cabe à parte autora comprovar o nexo causal e os danos suportados por seus segurados.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo às partes o prazo de cinco dias para que digam se têm outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:47
Determinada a citação de #Oculto#
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22/10/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 17:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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