TJRJ - 0837442-56.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0837442-56.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO IRISMAR BATISTA SAMPAIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença (id. 206162910).
Subam ao E.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
29/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 20:02
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0837442-56.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO IRISMAR BATISTA SAMPAIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ANTONIO IRISMAR BATISTA SAMPAIO ajuíza a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A,requerendo, inicialmente, o benefício de gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, que é usuário dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré através do código de cliente nº 33898090.
Expõe que no mês de março de 2023, surpreendeu-se ao receber a fatura de energia elétrica no valor de R$ 648,46, emitida muito acima da sua média de consumo que gira em torno de R$ 200,00.
Relata que entrou em contato com a empresa ré para questionar a cobrança exorbitante, mas o preposto da ré informou que a cobrança estava correta, e que não houve qualquer falha administrativa na cobrança.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço de energia de sua residência, bem como se abstenha também de efetuar a cobrança dos valores exorbitantes, efetuando o refaturamento da fatura com vencimento em 28/03/2023.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva; a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 a título de danos morais; a condenação da ré na devolução, em dobro, dos valores pagos a maior pelo autor e a condenação da ré nas verbas sucumbenciais.
Instruem a inicial (ID 51803529), documentos em IDs. 51803534 a 51806713.
Decisão (ID 53399104) deferindo a gratuidade de justiça ao autor; indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da ré.
Regularmente citada, a ré apresenta contestação (ID 75906998), acompanhada de documentos em IDs. 75908656 a 75908677, aduzindo, em síntese, que as contas emitidas para a unidade foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência, sendo confirmadas pelas leituras posteriores, reais e internas, não sendo constatada nenhuma anormalidade na leitura da unidade.
Destaca que alguns meses foram faturados por média, mas nesses meses não há discordância dos valores cobrados.
Defende que não houve substituição do equipamento de medição no local e não foram encontradas anormalidades no consumo, no padrão, no ramal e nem na fuga de corrente, tendo o medidor apresentado medição de acordo com os padrões estabelecidos pela ANEEL.
Rechaça os pedidos de revisão das faturas com devolução, em dobro, dos valores pagos e de indenização por danos morais.
Sustenta a desnecessidade da inversão do ônus da prova, assim pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (ID 77401533).
Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 82014385), a parte autora informa que pretende produzir prova pericial em engenharia elétrica (ID 82589754) e a parte ré informa que não possui outras provas a produzir (ID 86590751).
Decisão saneadora (ID 102896045) invertendo o ônus da prova, com base no art. 6° VIII da Lei 8.078/90, e, em razão da inversão, foi concedida nova oportunidade para a ré se manifestar em provas, no prazo de 5 dias.
Decisão (ID 113716658) deferindo a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pelo autor.
Laudo pericial (ID 173054857).
Manifestação das partes sobre o laudo pericial (IDs. 175116844 e 182274644).
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ressalto, em primeiro lugar, que a questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre as partes, tendo por objeto a vinculação de serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes.
Aplica-se, assim, a teoria do risco do empreendimento ou risco empresarial adotado pela Lei no 8.078/90, a qual foi definida com maestria pelo Professor e Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em seu livro “Programa de Responsabilidade Civil”: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços”.
Insta salientar que a responsabilidade objetiva da ré somente poderia ser elidida se comprovada quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu, posto que não adunou aos autos documentos aptos justificar a cobrança excessiva pela utilização dos serviços pela unidade consumidora do autor.
Assim, resta patente a adoção da teoria da responsabilidade objetiva em relação aos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 da Lei no8.078/90, cabendo ao mesmo provar o dano e o nexo causal apenas, excluindo-se qualquer discussão acerca da culpa.
Esclareça-se que serviço compreende qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza financeira, de crédito, bancária e securitária (art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90), entendendo-se defeituoso o serviço que não fornecer a segurança que o consumidor pode dele esperar, tendo em vista o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos razoavelmente esperados, nos termos do art.14, par. 1o.do Código do Consumidor.
Em sendo assim, é a ré fornecedora de serviços, devendo ser diligente e eficiente na prestação de seus serviços.
Em assim não agindo, torna-se responsável pelos danos que porventura vier a causar a terceiros, tendo em vista o risco normal do empreendimento.
Verifica-se no caso a evidente vulnerabilidade do autor, que teve um aumento exorbitante em sua fatura de consumo, não se sabendo a origem da cobrança, apta a gerar tal aumento.
Saliente-se que se trata de serviço essencial, não sendo crível que a parte autora fique na iminência de corte de luz por cobrança impugnada.
Por se tratar de questão eminentemente técnica, foi imprescindível para resolução da controvérsia, a realização de prova pericial por perito na área de engenharia elétrica, tendo em vista a grande complexidade do assunto em questão, razão pela qual, o laudo pericial realizado assume especial importância ao deslinde do fato.
O perito é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre mais equidistantes dos interesses de cada um dos litigantes, caso em que devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário.
Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, também não está, em regra, equipado de conhecimentos técnicos que o permitam dissentir gratuitamente do perito.
Noutras palavras, o art. 479 do CPC deve-se interpretar em conjunto com os arts. 156 e 375 (parte final) do mesmo diploma legal, que reservam à prova pericial a elucidação de fatos de natureza técnica.
Em seu laudo técnico, o perito concluiu que a cobrança efetuada pela ré não é condizente com o consumo de energia elétrica da unidade consumidora do autor.
Assim atestou o perito em seu laudo pericial: A residência do autor, só teve medidor de energia para os devidos faturamentos a partir de julho/agosto de 2022.
Antes disso, a energia elétrica era retirada diretamente do ramal da concessionária, em toda vizinhança.
Apesar da leitura ou instalação inicial ter sido feita em 21/07/2022, a fatura de agosto de 2022 (22/08/2022) teve o consumo estimado, e somente em 21/09/2022 foi efetuada a primeira leitura deste medidor instalado deste 21/07/2022 em 695 kWh/mês.
Neste caso, pode-se considerar que a média mensal seria de 347,5 kWh/mês de consumo inicialmente.
Esses dados iniciais dos primeiros registros, condizem com a planilha estimativa de consumo no qual foi estimado o consumo em 335, 78 kWh/mês.
Considerando uma possível variação no consumo de até 20%, em função de alteração da rotina, o consumo máximo estimado é de 402,93 kWh/mês.
As médias anuais, considerando o período de agosto de 2022 a julho de 2023, o consumo médio do autor foi de 407,91 kWh/mês.
E no período seguinte de agosto de 2023 a julho de 2024, o consumo médio foi de 431 kWh/mês.
O autor informou que sua esposa costuma passar um período no ano visitando os parentes em outro estado, o que pode justificar a redução de consumo em alguns meses.
A aferição por parte da equipe técnica, não trouxe informações fidedignas, uma vez que inicialmente o documento apresentado estava com dados em branco, e no segundo envio (ID 171450756 pág. 2), a leitura totalizada de 10208 kWh difere dos valores encontrados nos faturamentos que desde a leitura de 19/09/2024 estava em 10491 kWh.
Neste registro há o código 3311 que no ID 161481411 Pág.4 informa “medidor eletrônico apagado/chave disj desligada”.
Ora, se no dia 19/09/2024 a leitura do consumo estava em 10491, assim como na leitura do dia 22/10/2024, como é que no dia 07/11/2024 a mesma foi registrada pela equipe como 10208, sendo menor? E ainda, permanecendo nas leituras de 22/11/2024, 20/12/2024 e 21/01/2025 como 10491? Na aferição realizada no dia 07/11/2024, não houve a emissão de registro fotográfico e nem de vídeos, mesmo sabendo se tratar de uma solicitação judicial.
Além disso, no envio do segundo relatório, chama a atenção de que não há informações do padrão, mas sim do resultado e consta como o erro do medidor sendo “zero”, e logo após que o erro, que era zero, sendo corrigido para 1,35%.
Ora, se não havia erro, qual o motivo de corrigir? Não há também a informação do índice de classe de exatidão do medidor.
Também não foram registradas informações do nível de tensão da alimentação.
CONCLUSÃO FINAL Conforme dados apresentados no laudo pericial, há falhas sucessivas na emissão do relatório de aferição do medidor, que não permite considerar que o mesmo seja íntegro.
Considerando a relação de eletrodomésticos, a rotina e o consumo estimado, o laudo identificou que o medidor de energia, provavelmente não está atendendo sua função.
O consumo do autor é estipulado em 347,5 kWh/mês, sendo considerado a partir do somatório da planilha estimativa (335,78 kWh/mês) com o adicional de 15% de possíveis variações (67,15 kWh/mês), totalizando 402,93 kWh/mês.
Fazendo a média do valor da planilha + o total com os 15%, se tem a média de 347,5 kWh/mês.
A média de 347,5 kWh/mês considerada, é validada através da média da primeira medição de faturamento em setembro de 2022, quando este valor de 695kWh/mês foi referente ao período da instalação compreendida entre julho e setembro.
Neste caso 2 ciclos (695/2 = 347 kWh/mês).
Sendo repetido nos meses de outubro, novembro e dezembro.
Sendo assim, s.m.j, solicita-se que: 1-Seja considerado o consumo mensal de 347 kWh/mês para lançamento mensal dos faturamentos desde a instalação do medidor de energia até a presente data. 2-2- Seja substituído o medidor atual, por um novo.
Uma vez que o laudo de aferição se mostrou ineficaz para demonstração da sua funcionalidade.” Há verossimilhança, portanto, nas alegações do autor no que concerne à discrepância existente entre o valor apurado e a média de consumo registrada na conta de luz de sua residência, de modo que a fatura impugnada deverá ser refaturada e o valor, eventualmente, pago a maior deverá ser devolvido em dobro.
No que concerne ao pleito de indenização por dano moral, inegável a sua existência no caso em comento, pois a falha na prestação de serviços da ré é capaz de gerar aflição no consumidor que se encontrou na iminência da suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência, serviço essencial, em decorrência da ausência de pagamento da conta impugnada e, de fato, considerada irregular pela perícia técnica.
Ademais, o autor foi obrigado a se socorrer do Judiciário para resolver a questão, ocasionando perda de tempo útil provocada pela atitude desidiosa da ré.
Na verificação do quantumreparatório de dano moral deve o juiz atentar para o princípio da razoabilidade, estimando um quantum compatível com a conduta da ré e a gravidade do dano por ela produzido.
Adotando-se o critério da razoabilidade, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC para declarar a nulidade da fatura com vencimento em 28/03/2023, devendo a rérefaturar a mencionada conta da unidade consumidora do autor para a média de consumo de 347 kWh/mês, conforme apurado em perícia técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, abstendo-se a ré de interromper o serviço de energia elétrica da unidade consumidora e de inserir o CPF do autor nos cadastros restritivos de crédito com relação à cobrança impugnada, sob pena de multa diária de R$500,00 em caso de descumprimento.
Por outro lado, deverá o autor efetuar o pagamento da conta refaturada dentro de cinco dias úteis a contar de seu recebimento, caso contrário poderá a ré cortar o fornecimento de energia, já que o serviço deve ser pago corretamente.
Condeno a ré ainda a devolver ao autor, em dobro, quaisquer valores pagos a maior, considerando a média de consumo estimada pelo perito.
Condeno a ré ainda a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar da data da publicação desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
16/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a ré para atender o requerimento do perito (Id.149562912).
Prazo de 5 dias. -
21/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 23:48
Outras Decisões
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22/08/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/06/2024 23:59.
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23/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 27/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:20
Nomeado perito
-
19/04/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 24/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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