TJRJ - 0814570-14.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/09/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 09:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2025 09:09
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2025 09:09
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LURDES SANTOS DE ALMEIDA
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20/08/2025 10:43
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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20/08/2025 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:04
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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23/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:00
Audiência Conciliação redesignada para 19/08/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
Ato ordinatório proferido por determinação da Magistrada Titular deste Juizado, Drª Paloma Rocha Douat Pessanha: “Indefiro o requerido pela parte ré, vez que, nos termos do art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, a aplicação do art. 5º do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância ao disposto no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente de ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”.
Frise-se que tal entendimento deste Juízo baseia-se na reconhecida dificuldade de acesso das partes ao sistema para realização da audiência, o que, por diversas vezes, implica a redesignação do ato, retardando o andamento do processo.
Ademais, nos termos do parágrafo único do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, caberá também ao Juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o “Juízo 100% Digital”. -
10/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 10:56
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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07/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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