TJRJ - 0800253-68.2022.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:09
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800253-68.2022.8.19.0069 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: ELITON DE ALMEIDA VIEIRA Vistos etc.
Trata-se de ação de “BUSCA E APREENSÃO fundada no Decreto lei 911/69 entre as partes indicadas em epígrafe.
Foi deferida a liminar com determinação para citação da parte ré.
A parte autora requereu a desistência do processo pugnando por sua extinção, sem resolução do mérito. É o recopilado relatório, PASSO A DECIDIR: A parte resolveu desistir da ação.
Ressalte-se que esta parte, nos moldes do disposto no art.485, §5° do NCPC, tem a faculdade de desistir de prosseguir com a ação ajuizada até a sentença.
Impõe que se diga ainda, que no caso concreto, se faz desnecessária a manifestação da parte contrária, nos termos do disposto no art.485, §4° do NCPC, porque a parte ré sequer foi citada, não tendo, portanto, apresentado contestação.
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora, extinguindo o processo em sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII e respectivo §5° do NCPC.
Custas pela parte autora, na forma do art. 90 do NCPC, sem honorários ante a ausência de citação do réu.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
IGUABA GRANDE, 30 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
30/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:53
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
31/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 04/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:53
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:14
Conclusos ao Juiz
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06/05/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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